TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

421 acórdão n.º 127/16 (cfr. o artigo 97.º, n.º 2, e o regime dos recursos extraordinários previsto nos artigos 101.º a 103.º, todos da LOPTC – a respetiva redação originária não foi objeto de modificação posterior). Finalmente, também não pode ser desconsiderado o interesse na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial. Na verdade, e como mencionado, a celeridade processual é, ela própria, uma componente não negligenciável do processo equitativo («direito à decisão em prazo razoável»). Pelo exposto, um eventual terceiro grau de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas não seria nunca comparável ao terceiro grau de jurisdição que existe no âmbito dos tribunais judiciais: se se pode divisar algum paralelismo entre juiz da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, a decidir em primeira instância, e plenário da mesma Secção, como instância de recurso, e tribunal judicial de primeira instância e relação; o mesmo paralelismo não existe no tocante ao confronto entre plenário geral do Tribunal de Contas e Supremo Tribu- nal de Justiça. Daí ser materialmente justificada a limitação a dois graus de jurisdição da apreciação e decisão referente a matérias de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória. 13. A aludida especificidade da estrutura e modo de funcionamento do Tribunal de Contas justifica também a não comparabilidade do sistema de recursos neste Tribunal com o existente noutras ordens de tribunais, como sejam as dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos e fiscais, o que retira funda- mento à invocada violação do princípio da igualdade num plano sistémico. De todo o modo, e no tocante ao processo administrativo, cumpre ter presente que, por regra, e ao contrá- rio do que parecem sustentar os recorrentes na conclusão 6. da sua alegação de recurso, não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em segunda instância. A admissibilidade da revista, embora seja um recurso ordinário – uma vez que não pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida –, não só não pressupõe a inexistência de dupla conforme, como só é admissível, “excecionalmente” – salienta o legislador –, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr. o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, 20 de outubro; sobre a admissibilidade constitucional da solução, vide o Acórdão n.º 513/15). Mas, decisivamente, e ainda que se pudesse considerar existir uma incongruência entre o sistema de recur- sos aplicável nos processos jurisdicionais da competência do Tribunal de Contas e o sistema de recursos exis- tente no âmbito de outras ordens jurisdicionais – e já se viu não ser esse o caso –, a verdade é que tal incoerência não relevaria como violação do princípio da igualdade, conforme se afirmou no Acórdão n.º 546/11: «[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de solu- ções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/03 […] – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mere- çam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qual- quer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores cons- titucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem

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