TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

419 acórdão n.º 127/16 O Tribunal entende, isso sim, dever reafirmar a sua jurisprudência em matéria de direito ao recurso fora do âmbito do processo penal (cfr. os já citados Acórdãos n. os 287/90, 40/08, 197/09 e 151/15). A particu- laridade que existe nos recursos interpostos de decisões de efetivação de responsabilidade financeira reinte- gratória tomadas em primeira instância pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas reside na circunstância de tais recursos serem julgados pelo plenário dessa mesma Secção, ainda que sem a intervenção do juiz que tomou a decisão recorrida [cfr. os artigos 79.º, n.º 1, alínea a) , e 97.º, n.º 2, da LOPTC]. Esta especialidade é, todavia, indissociável – e, desse modo, plenamente justificada – da natureza constitucional do Tribunal de Contas como órgão jurisdicional supremo de “fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento de contas” com competência para “efetivar a responsabilidade por infrações financeiras” [cfr. o artigo 214.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição]. Com efeito, e sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, as decisões do Tribunal de Contas não são recorríveis para qualquer outro tribunal da ordem jurídica portuguesa. 12. Relativamente ao parâmetro do direito a um processo justo e equitativo, invocam os recorrentes que tal direito implica um «efetivo direito de defesa», não sendo admissível, por isso, “que uma parte possa recorrer e outra parte não quando se deparam com decisões jurisdicionais desfavoráveis” e louvam-se, uma vez mais, no já referido Acórdão n.º 412/15 (cfr., em especial, a conclusão 25. da sua alegação de recurso). No tocante a outras dimensões do processo equitativo, nomeadamente o contraditório, o direito à prova ou os prazos para alegar e para decidir, os recorrentes nada de censurável apontam ao regime constante dos artigos 96.º a 100.º da LOPTC. Sobre o entendimento do direito a um processo equitativo e justo, defende este Tribunal, na síntese formulada no Acórdão n.º 778/14: «O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhe- cimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apre- sentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94). Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equita- tivo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente atra- vés dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido funda- mentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 415 e 416).

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