TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL p. 577: “O processo judicial definido na lei (cfr. L n.º 98/97, arts. 89 e segs.) garante as dimensões básicas do due process of law ”], competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento (artigos 79.º e 97.º, n.º 2, da LOPTC, desde a redação originária). Os responsáveis podem constituir advogado; nos recursos jurisdicionais, tal cons- tituição é obrigatória (artigos 13.º, n.º 6, e 97.º, n.º 6, da LOPTC, desde a redação originária). 9. Alegam os recorrentes que a irrecorribilidade dos acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória para o plenário geral do mesmo Tribunal, diferentemente do que atualmente se encontra previsto no artigo 671.º do Código de Processo Civil, nomeadamente nos casos em que, relativa- mente a tal matéria, o plenário da 3.ª Secção revogue a decisão tomada em 1.ª instância (cfr. a conclusão 17. da respetiva alegação de recurso: “ausência de dupla conforme”; vide também as conclusões 8. e 11.), é inconstitucional a vários títulos: – Por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – vide, em especial, as conclusões 6., 7., 15., 16. e 24. da alegação de recurso e seu remate; – Por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição) – vide, em especial, as conclusões 14., 17., 18. e 25. da alegação de recurso e seu remate; – Por violação do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) – vide, em especial, as con- clusões 18. e 20. a 23. da alegação de recurso e seu remate. Dado que a norma impugnada respeita ao direito ao recurso enquanto direito de defesa contra atos jurisdicionais, justifica-se seguir uma ordem de apreciação das alegadas inconstitucionalidades diversa da indicada. Começar-se-á pelo enquadramento constitucional do direito ao recurso e às exigências em matéria de processo equitativo, seguindo-se depois a apreciação da alegada desigualdade e incoerência sistemática. 10. Decorrem do texto constitucional, explícita ou implicitamente exigências impreteríveis quanto à conformação e organização dos processos jurisdicionais em geral, as quais são um direto corolário da ideia de Estado de direito democrático, porquanto um dos elementos estruturantes deste modelo de Estado é justa- mente a observância de um due process of law na resolução dos litígios que no seu âmbito deva ter lugar (cfr. o Acórdão n.º 271/95). Com efeito, sendo através do processo que os tribunais desempenham a função juris- dicional, e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podem as normas que o conformam deixar de refletir princípios que estruturam todo o sistema da Constituição. Como se afirmou no Acórdão n.º 243/13: «(…) [9.] O direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada preten- são (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=