TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

415 acórdão n.º 127/16 a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil. B) Apreciação do objeto do recurso 8. A responsabilidade financeira reintegratória tem pressupostos específicos e é apurada no âmbito de um processo jurisdicional próprio a cargo do Tribunal de Contas. Este último é, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, da Constituição, o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, correspondendo-lhe a natureza de órgão consti- tucional judicial (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotações I e II ao artigo 214.º, p. 575). A efetivação da responsabilidade por infrações financeiras prevista na alínea c) do citado artigo 214.º, n.º 1, é uma conse- quência natural da competência para julgar as contas públicas e distingue-se de responsabilidades de outro tipo, designadamente da responsabilidade penal, a efetivar pelos tribunais judiciais (cfr. o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, cit., anotação VIII ao artigo 214.º, pp. 578-579). Nesse sentido, estatui a LOPTC, no seu artigo 58.º, desde antes da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a efetivação de responsabilidade emergente de infrações financeiras – tanto na sua vertente reintegrató- ria, como na vertente sancionatória – tem lugar mediante processos de julgamento de contas (na sequência de verificação externa de contas) e de responsabilidades financeiras (na sequência de ações de controlo rea- lizadas pelo Tribunal fora do processo de verificação externa, ou, posteriormente à citada Lei, em relação a infrações financeiras evidenciadas em relatórios de órgãos de controlo interno dos serviços e organismos da Administração). A responsabilidade financeira reintegratória pressupõe o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públi- cos, o pagamento indevido ou, ainda, a não arrecadação de receitas, e traduz-se na condenação do responsá- vel a repor as importâncias abrangidas pela infração, “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabili- dade em que o mesmo possa incorrer” (incluindo a responsabilidade financeira sancionatória) e só ocorre se o responsável tiver agido com culpa (cfr. os artigos 59.º, 60.º, 61.º, n.º 5, e 64.º, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto). Pelo seu lado, a responsabilidade financeira sancionatória corresponde à condenação ao pagamento de uma multa pela prática culposa ou dolosa de certos factos previstos na lei, não precludindo as reposições que eventualmente forem devidas a título de responsabilidade financeira reintegratória: está em causa san- cionar o incumprimento de regras relativas à legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e à boa gestão financeira [artigo 65.º da LOPTC, nas suas várias versões; as multas do artigo 66.º têm uma natureza diferente e também podem ser aplicadas pela 1.ª e pela 2.ª Secções – cfr. os artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, alínea e) , da LOPT, na redação posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; sobre a diferença entre os dois tipos de multas em apreço, vide o Acórdão n.º 778/14, n.º 2.1. e, bem assim, António Cluny, Responsabilidade Financeira (…) , cit., pp. 77, 118 e 271-272]. O valor da multa é graduado de acordo com um regime próprio (artigo 67.º da LOPTC, nas suas várias versões). A 1.ª e a 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem, em determinadas circunstâncias, relevar a responsabilidade por infrações financeiras apenas passíveis de multa [artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; e artigo 65.º, n.º 9, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março]. Além disso, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue-se pelo pagamento voluntário [artigo 69.º, n.º 2, alínea d) , da LOPTC, nas diferentes redações]. Os processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória têm natureza jurisdicional [artigos 89.º a 95.º da LOPTC, nas suas várias versões – vide, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit. , anotação V ao artigo 214.º,

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