TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a qual foi decidida pelo Acórdão n.º 543/15 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Por outro lado, os poderes de cognição deste Tribunal, nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, estão limitados à norma que a decisão recorrida tenha aplicado (cfr. o artigo 79.º-C da mesma Lei). Ora, apesar de os recorrentes autonomizarem duas normas, a verdade é que, conforme resulta claramente do despacho recorrido de fls. 266 e é justamente evidenciado na 4.ª conclusão da contra-alega- ção apresentada pelo Ministério Público, o que vem questionado é a admissibilidade de um único grau de recurso ordinário das sentenças proferidas pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas em processos de efetivação de responsabilidades financeiras. 6. Além disso, e não obstante a norma sindicada revestir natureza processual – devendo ser considerada tal como conformada pela legislação processual aplicável no momento da sua aplicação (cfr., designadamente, as normas de direito transitório constantes, respetivamente, dos artigos 2.º e 6.º das Leis n. os 48/2006, de 29 de agosto, e 20/2015, de 9 de março) –, importa tomar em consideração a matéria substantiva a que tal norma adjetiva foi aplicada, já que, do ponto de vista constitucional, as exigências garantísticas formuladas em relação ao processo jurisdicional são diferentes consoante a maior ou menor potencialidade lesiva de direitos fundamentais: maiores no processo penal e nos demais processos sancionadores; menores nos pro- cessos de outra natureza. In casu, considerando a existência legal de referências a dois tipos de responsabilidades financeiras – a reintegratória (artigos 59.º e 60.º da LOPTC) e a sancionatória (artigo 65.º do mesmo diploma), com regimes substantivos e procedimentais distintos [cfr. os artigos 64.º, 67.º, 69.º, 70.º e 80.º, alíneas a) e c) , da LOPTC, nas suas diferentes redações] –, importa atentar na modalidade concreta de responsabilidade financeira em causa no presente processo, pois não pode excluir-se à partida a necessidade de ponderações distintas relativamente à recorribilidade das decisões destinadas cada um daqueles tipos de responsabilidade financeira. Conforme se referiu, está em causa nestes autos a efetivação de responsabilidade financeira reinte- gratória por pagamento indevido, pelo que apenas com referência a este tipo de responsabilidade se justifica analisar as questões suscitadas pelos recorrentes, já que só em relação à mesma é que a decisão deste Tribunal se poderá repercutir no caso concreto apreciado no processo-base. Acresce que uma eventual autónoma dimensão sancionatória se encontra fora do quadro de ponderações do processo-base, porquanto não foi questionada nem a ilegalidade dos pagamentos efetuados por determinação dos recorrentes, nem a corres- pondente infração financeira, nem, tão-pouco, a aplicação da pertinente multa, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, da LOPTC, a qual, de resto, foi paga ainda antes de iniciado o citado processo. Por outras palavras, no caso vertente, a autónoma consideração da responsabilidade financeira reintegrató- ria é uma consequência do modo como o litígio se desenvolveu e estruturou no processo – base, o qual assentou já no pressuposto da existência de uma infração financeira punível com multa não questionada pelos próprios interessados. Deste modo, a questão a decidir nos presentes autos é independente da discussão dogmática relativa à autonomia recíproca daquelas duas modalidades de responsabilidade financeira, impulsionada, sobre- tudo, pela evolução legislativa, nomeadamente em razão das modificações introduzidas na LOPTC pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto (cfr. António Cluny, Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, passim, mas, em particular, pp. 114-118 e 151-156; para o período anterior a essa Lei, vide por exemplo, os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n. os 14/2000 e 14/2004, disponíveis em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/Internet?OpenView ) ; e pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março (cfr., em especial, a nova redação dada aos artigos 67.º, n.º 4, e 80.º e o afastamento da possibilidade de con- versão da reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior ao valor a repor anteriormente prevista – cfr. o artigo 65.º, n.º 7, da LOPTC, na redação dada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto). 7. Assim, pelas razões expostas, o objeto do presente recurso reconduz-se à questão da inconstitucionali- dade da norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h) , 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da LOPTC, segundo
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