TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
413 acórdão n.º 127/16 processualmente feita ser aferida à luz do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que incide sobre o direito ao recurso e o direito de defesa em processo criminal. 13.ª Argumentam os recorrentes que, mesmo fora do processo criminal, a garantia de recurso, quando se não verifique a dupla conforme, integra o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º da Constituição; artigo 6.º da CEDH e artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH). 14.ª Tal argumentação não tem suporte na jurisprudência constitucional: vai esta uniformemente no sentido de que “fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos funda- mentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais” (Ac. 151/15). 15.ª Nem o direito a um processo equitativo necessariamente comporta a garantia de recurso, mas implicando que “Todo o processo – desde o momento de impulso da acção até ao momento da execução – deve estar infor- mado pelo princípio da equitatividade através da exigência do processo equitativo […] o due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conforma- ção legislativa […] mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”. 16.ª No caso do Tribunal de Contas, diferentemente dos tribunais judiciais e dos tribunais da ordem adminis- trativa e fiscal, a Constituição não estabelece uma hierarquia de tribunais (artigos 208.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, 212.º, n.º 1 e 214.º). 17.ª A aplicação que no processo é feita dos artigos 75.º, 79.º e 96.º a 104.º da LOPTC, no sentido de não ser admitido um segundo grau de recurso, mesmo em caso de não verificação de dupla conforme, por oposição ao regime facultado nos tribunais da ordem administrativa e fiscal e nos tribunais judiciais (em ação de valor superior ao da alçada da Relação), determinaria, no entender dos recorrentes, violação do princípio de igualdade. 18.ª A singularidade do Tribunal de Contas vem diretamente fundada na Constituição [artigo 209.º, n.º 1, alínea c) e 214.º], nela vindo garantido o seu estatuto de independência, como órgão jurisdicional. 19.ª Tratando-se de um único tribunal, dimensionando e racionalizando na sua estrutura interna o sistema de recursos, tal como previsto nos artigos 75.º, 79.º e 96.º a 104.º (103.º) da LOPTC, a inexistência de um segundo grau de recurso ordinário, presente a ampla liberdade de conformação na matéria pelo legislador, não traduz uma limitação arbitrária, a merecer censura em termos de constitucionalidade. 20.ª O sistema de recursos previsto nos artigos em causa assegura a igualdade de armas, relativamente ao Minis- tério Público e aos demandados: obviamente, havendo um único grau de recurso, o “direito a interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável” tem como objeto necessário a decisão primária e a esta, circunscritamente, “assiste aos recorrentes o mesmo direito de recorrer pelo menos uma vez”. (fls. 571-576) Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. Importa, em primeiro lugar, delimitar o objeto material do presente recurso. O mesmo é definido, desde logo, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante deste Tribunal que ao definir no citado requerimento a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irre- mediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. É o que ocorre no caso presente atenta as conclusões das alegações dos recorrentes. De resto, a parte do recurso de constitucionalidade não admitida pelo despacho de fls. 290, veio a ser objeto de reclamação prevista no
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=