TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL eventuais recursos de revista por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equita- tivo e do direito ao recurso e viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» (fls. 546-554) 4.2. O Ministério Público concluiu a sua contra-alegação nos termos seguintes: «1.ª Os Demandados interpuseram recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, do despacho proferido no processo n.º 8 RO-JC/2014 da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de 8 de abril de 2015, que não admitiu o recurso para o Plenário Geral do Acórdão do Plenário da mesma Secção (Acórdão de 14 de novembro de 2014, firmado em 18 de fevereiro de 2015). 2.ª O objeto do recurso vem delimitado às seguintes questões normativas de constitucionalidade: (i) “inconsti- tucionalidade da interpretação dada aos artigos 79.º e 96.º a 104.º do LOPTC no sentido de que é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC” e (ii) “inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, conjugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de eventuais recursos de revista”. 3.ª A arguição de inconstitucionalidade vem fundada, relativamente a ambas as questões, na “violação do princípio da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso, e viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º e da DUDH e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 4.ª As duas questões suscitadas pelos recorrentes unificadamente confluem na censura, em termos de cons- titucionalidade, quanto à admissibilidade de um único grau de recurso ordinário das decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas, independentemente da não verificação de dupla conforme. 5.ª A violação dos artigos 202.º, 203.º e 205.º da Constituição (função, independência e decisões dos tribu- nais), adjuvantemente invocada pelos recorrentes, não vem por estes motivada, nem de algum modo densificada. 6.ª Os recorrentes centram a invocação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 75.º, 79.º e 96.º a 104.º da LOPTC na violação do direito ao recurso e do direito de defesa, garantidos no processo criminal pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, na interpretação do mesmo dada no Acórdão do TC 412/15, enquanto julgou que “a irrecorribilidade da decisão condenatória, em segunda instância e em revogação da absol- vição proferida em primeira instância, viola as garantias de defesa do arguido, em especial o seu direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. 7.ª Paradoxalmente os recorrentes não conjugam os citados preceitos da LOPTC com normas penais ou pro- cessuais penais, mas com disposições do Código de Processo Civil, em termos de recurso de revista. 8.ª A asserção ganhará inteligibilidade com o encadeamento do segmento constante do corpo da alegação, não expresso nas conclusões: “E, o n.º 4 do artigo 67 da LOPTC prevê que ‘[a]o regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal’.” 9.ª O n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 20/2015, de 9 de março – no pre- sente processo cuida-se da aplicação da LOPTC, na redação anterior à Lei 48/2006, de 29 de agosto –, podendo atribuir-se-lhe uma natureza interpretativa, circunscreve-se à atividade jurisdicional do tribunal em matéria de responsabilidade sancionatória, de aplicação de multas (artigos. 65.º e segs. da LOPTC). 10.ª O presente processo não versa sobre a responsabilidade sancionatória para aplicação de multas aos ora recorrentes. 11.ª Discute-se jurisdicionalmente no presente processo – é a única questão aqui em causa – o apuramento da responsabilidade financeira reintegratória, nos termos dos artigos 59.º e segs. da LOPTC. 12.ª Não tendo as disposições normativas constantes dos artigos 75.º, 79.º e 96.º a 104.º da LOPTC sido aplicadas em processo criminal ou de natureza confinante, designadamente em “processo de natureza sanciona- tória”, ou de “natureza mista com um forte cariz punitivo”, não pode, consequentemente, a aplicação que delas é
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