TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
411 acórdão n.º 127/16 22. Um processo justo é entendido como aquele em que há imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas. A constitucionalização do conceito de processo justo visa proteger e garantir um direito fundamen- tal inviolável no acesso as tribunais onde haja respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos e permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio. 23. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana e, o processo para ser equitativo tem, desde o momento do impulso da ação até a execução da decisão judicial que ter presentes princípios materiais da justiça. Resulta também do princípio do processo justo o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso e o direito a um processo orientado para a justiça material e a transparência e a justeza das mesmas. 24. Também decorre daqui e do artigo 13.º da CRP o direito à igualdade de armas o que impõe um estatuto de igualdade substancial das partes, ora, por um lado, como já dissemos, em todos os demais processos resulta o direito ao recurso de revista quando não há dupla conforme, por outro lado, e como se viu, o MP teve direito a interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável, pelo que, igual direito tem de assistir aos recorrentes. 25. Um processo equitativo, que assegure efetivamente um direito de defesa, não pode permitir que uma parte possa recorrer e outra parte não quando se deparam com decisões jurisdicionais desfavoráveis, por isso, louvando- -nos no aresto supra citado reiteramos “situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instância, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação, viola concretamente os seus direitos de defesa, viola- ção que, como se depreende das palavras de Figueiredo Dias, Constitui simultaneamente “porventura, entre nós, uma das mais extensas e diretas – de um direito, liberdade e garantia fundamental” ( ob. cit. , pp. 80-81). Diga-se, aliás, que só esta conclusão se encontra em linha com a garantia de direito de recurso constante do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação, por Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho), nos casos em que a condenação é imposta por um tribunal de recurso, após absolvição em primeira instância (cfr. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2002).” Assim, 26. A interpretação dada aos Artigos 79.º e 96.º a 104.º do LOPTC pelo Tribunal recorrido no sentido de que é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC, é inconstitucional por violação do Princípio da Igual- dade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso, e viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º e da DUDH e o artigo 6da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 27. É igualmente inconstitucional a interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, conjugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de eventuais recursos de revista por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso e viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que Vossas Excelências julgando procedente e concedido provimento ao presente recurso por: i – inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 79.º e 96 a 104.º do LOPTC no sentido de que é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC, por violação do princípio da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso, e viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º e da DUDH e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. ii – inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, con- jugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de
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