TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
409 acórdão n.º 127/16 recursos de revista por violação do Princípio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso previstos nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e os artigos 8.º, 10.º e 11.º da DUDH e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. O processo de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas é um processo de natureza sancio- natória, ou pelo menos, tem uma natureza mista com um forte cariz punitivo. 4. O artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 5. A interpretação dada aos Artigos 79.º e 96.º a 104.º do LOPTC pelo Tribunal recorrido no sentido de que é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80 do LOPTC, não assegura todas as garantias de defesa dos recorrentes e, é violadora do artigo 32.º, n.º 1 da CRP e pelo mesmo motivo e fundamento (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), é igualmente inconstitucional a interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, conju- gada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de eventuais recursos de revista. 6. Esta situação à luz do nosso sistema jurisdicional e das garantias que o mesmo tem de dar para que, não se viole o princípio da igualdade e de um processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, tem a seguinte tradução: * No domínio do processo civil, e, por força do disposto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC [os quais aliás se aplicam subsidiariamente atento do disposto no artigo 80.º a) da LOPTC] a circunstância de numa ação de valor superior ao da alçada da relação, ser proferido acórdão pela Relação em sentido inverso ao da Sentença da primeira instância, confere, o direito ao recurso de revista para o STJ. * No domínio do contencioso administrativo, também se admite recurso ordinário de revista, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º e segs. do CPTA, sendo que, aqui o legislador até foi mais longe pois é possível a revista ser admitida mesmo em situações de dupla conforme. * No domínio do processo penal, a regra é idêntica, ou seja, se alguém é absolvido na primeira instância e, posteriormente, em sede de recurso, a Relação condena o arguido a pena de prisão, assiste-lhe direito a recurso para o STJ. 7. Na interpretação normativa em causa há violação do princípio de coerência do sistema, dos princípios da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 8. O sistema jurisdicional Português assenta, assim, e bem, no princípio garantístico de que, não havendo dupla conforme, há que se assegurar a possibilidade de recurso e pela relevância para o caso e naquilo que é aqui aplicável louvamo-nos no recente Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 412/15, Processo n.º 1002/14, 1.ª Secção, Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. 9. Estamos perante o Tribunal de Contas, que é um Tribunal algo diferente dos Tribunais comuns, com um processo de natureza sancionatória e porquanto, a mesma instituição assume a posição de investigador/acusador e de julgador. Pelo que, em nome da independência, da transparência, da unidade do sistema, da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo, impõe-se que a interpretação dos artigos 79.º e 96.º a 104.º do LOPTC vá no sentido de que é admissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC. 10. E, pelo facto de ser um Tribunal diferente, e na ausência de um Supremo Tribunal de Contas, a interpre- tação dada ao artigo 75.º do LOPTC vai no sentido de que esta norma, conjugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, atribui ao Plenário competência para apreciar a revista. 11. Percorrido o quadro normativo da LOPTC, nada resulta, no sentido de que existe norma expressa que impeça a aplicação do regime do processo civil de admissibilidade de recurso de revista, em casos, em que não há dupla
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