TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 89.º, 90.º, 91.º e conclusões 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 do pedido de nulidade e reforma a fls., constam ainda da p. 7 do douto acórdão 11/2015 de 18.02.2015 a fls. e de pp. 3 a 9 do recurso de revista e respectivas conclusões 7 a 17 a fls..» (fls. 269-273) Por despacho de fls. 290 foi apenas admitido o recurso de constitucionalidade interposto do despacho de 8 de abril de 2015, a fls. 266. 3. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n. os 5, 6 e 7, da LTC, convidando os recorrentes a indicar, em termos claros, precisos e con- cisos, a interpretação normativa referida na alínea A) do requerimento de recurso cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada (fls. 473-474). Estes responderam indicando as seguintes normas (fls. 479-481): – A interpretação dada pelo tribunal recorrido aos artigos 79.º e 96.º a 104.º da LOPTC, segundo a qual “é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC”; – A “interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, conjugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de eventuais recursos de revista”. Seguidamente foi proferido despacho a ordenar a produção de alegações, advertindo-se os recorrentes para a eventualidade de somente se conhecer do mérito do recurso quanto às duas aludidas questões de inconstitucionalidade, pela seguinte ordem de razões: « [O] despacho de fls. 289-290 apenas admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho de 8 de abril de 2015, a fls. 266, considerando que, quanto aos dois arestos anteriormente proferidos, o requerimento de recurso se apresentava extemporâneo. Significa isto que, nos presentes autos, só poderão ser conhecidas questões de constitucionalidade respeitantes a normas ou interpretações de normas convocadas e aplicadas pelo tribunal recorrido nesse despacho de fls. 266, pois só desse modo estaremos perante normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida. Tal despacho – que constitui, assim, o objeto imediato do presente recurso –, recorde-se, não admitiu o “recurso de revista” tentado interpor pelos recorrentes, com fundamento nas mencionadas normas da LOPTC – as quais, por sua vez, integram o objeto mediato deste recurso. Daqui resulta que as questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso de fls. 274 e segs. sob as alíneas B) , C) e D) não poderão ser objeto de conhecimento, uma vez que nenhuma delas se reporta às normas aplicadas pela decisão recorrida.» (fls. 483) 4. Tanto os recorrentes como o Ministério Público alegaram. 4.1. São as seguintes as conclusões da alegação dos recorrentes: «1.A interpretação dada aos Artigos 79.º e 96.º a 104.º do LOPTC pelo Tribunal recorrido no sentido de que é inadmissível, no Tribunal de Contas, o recurso de revista previsto nos artigos 627.º, 629.º e 671.º do CPC, apli- cáveis por força do disposto no artigo 80.º do LOPTC, é inconstitucional por violação do Principio da Igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso – cfr. os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição e os artigos 8.º, 10.º, 11.º e da DUDH e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2. É igualmente inconstitucional a interpretação dada ao artigo 75.º do LOPTC no sentido de que esta norma, conjugada com o disposto nos artigos 671.º, n. os 1 e 3 e 629.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 80.º do LOPTC, não atribui ao Plenário Geral do Tribunal de Contas competência para conhecer e decidir de eventuais

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