TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
407 acórdão n.º 127/16 A admissibilidade da revista ordinária interposta é um imperativo constitucional e a interpretação constitu- cional do artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC e artigos 75.º, g) e h) , 80.º, alínea a) , da LOPTC, 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC tem de ser no sentido de ser admissível o recurso de revista ordinário interposto sob pena de violação dos artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal de Contas aos artigos 79.º, 96.º a 104.º e 75.º g) e h) da Lei Orgânica do Processo do Tribunal de Contas e aos artigos 96.º, n.º 3, 75.º, g) e h) e 80.º, alínea a) da LOPTC e artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC, 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que não é admissível o recurso ordinário de revista interposto e de que o Plenário Geral não tem competência para o recurso ordinário de revista, O artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC padece de inconstitucionalidade orgânica e material, havendo, neste caso vio- lação dos artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim e, também por força do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação normativa que se possa fazer no sentido da não admissão do recurso de revista ordinário, será inconstitucional. B) Perante a inexistência de dano material a interpretação da norma prevista no n.º 4 do artigo 59.º, n.º 4 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto com as demais alterações (LOPTC), no sentido de que basta haver dano jurí- dico para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade reintegratória é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva. C) A interpretação das normas previstas nos artigos 371.º, n.º 1 do Código Civil, (392.º, 393.º e 394.º do Código Civil e 413.º e 415.º do Código de Processo Civil) e dos artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que uma ata de uma reunião de câmara (que não foi impugnada) tem força probatória plena, e, nesse caso, o teor das afirmações que dele constam são insuscetíveis de ser objeto de interpretações. Uma coisa é um documento que não foi impugnado, coisa bem diferente é o conteúdo desse documento, pois o que fica assente é apenas que nesse documento está escrito o que lá está escrito, mas, eviden- temente que o que está escrito é suscetível de ter mais do que uma explicação / interpretação e a entendimento em sentido contrário é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva. D) A interpretação das normas previstas nos artigos 94.º, n. os 1 e 2 da LOPTC e 371.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) e/ou com o entendimento que não se encontra violado o artigo 615.º, n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, quando o Tribunal de Recurso decide para além do objeto do recurso (alterando matéria de facto quando o recurso é apenas sobre matéria de direito) e/ ou condena para além do pedido, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 32.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva. III – As questões das inconstitucionalidades supra referidas em A) foram suscitadas nos autos a fls., incluindo no requerimento de interposição de recurso ordinário de revista de fls., nas alegações de fls. sob a epígrafe “Objeto” p. 1 e “a Admissão do Recurso” pp. 1, 2 e 3, nas respectivas conclusões 1 a 6 e artigo 3,º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º e 24.º da reclamação apresentada a fls. e respectivas conclusões 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 11 a fls. e da reclamação apresentada a fls. artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º e respetivas conclusões 1, 2, 3, 4, 7 e 8 a fls. e constam ainda da decisão de 08.04.2015 a fls. 266, a qual não admitiu o recurso interposto. IV – As questões das inconstitucionalidades supra referidas em B) , C) e D) foram suscitadas no autos a fls., incluindo os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 74.º, 75.º, 76.º,77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º,
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