TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segs.). Nesse requerimento, invocaram os mesmos, além do mais, o “direito de recorrer pelo menos uma vez, sob pena de violação dos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, e 671.º, n. os 1 e 3 ( a contrario ) do CPC e artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, suscitando, designadamente, a inconstitu- cionalidade orgânica e material do artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC, caso se concluísse pela inadmissibilidade da revista tentada interpor. Por despacho de 13 de março de 2015, o recurso foi liminarmente indeferido pelo facto de não se mos- trarem preenchidos os pressupostos do recurso previsto no artigo 75.º, alínea f ) , da LOPTC (fls. 232-233). Notificados deste despacho, os recorrentes apresentaram reclamação do mesmo (fls. 244 e segs.), referindo, designadamente, que “[a] admissibilidade da revista ordinária interposta é um imperativo constitucional e a interpretação constitucional do artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC e artigos 75.º g) e h) , 80.º, alínea a) , da LOPTC, 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n. os 1 e 3 ( a contrario ) do CPC tem de ser no sentido de ser admissível o recurso de revista ordinário interposto sob pena de violação dos artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem” (fls. 246, artigo 15.º). Por despacho de 8 de abril de 2015, o relator no Tribunal de Contas «indeferiu», por inadmissibilidade legal, a interposição de recurso, com os seguintes fundamentos: «Em matéria de admissibilidade de recursos, no Tribunal de Contas, regem tão-só as pertinentes normas da LOPTC – artigos 79.º e 96.º a 104.º – e nenhuma delas prevê o recurso de revista. As alíneas g) e h) do artigo 75.º da mesma lei, que os recorrentes invocam, não atribuem ao Plenário Geral qualquer competência jurisdicional para um tal recurso. Por outro lado, as normas constitucionais e internacionais convocadas pelos recorrentes não impõem a admissão deste inusitado recurso. Além disso, as questões agora colocadas pelos recorrentes são essencialmente as mesmas que já foram decididas, em última instância, por este Tribunal supremo, do qual não cabe mais nenhum recurso ordinário. Em consequência, por inadmissibilidade legal, indefiro esta interposição de recurso.» (fls. 266) 2. Subsequentemente, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), dos acórdãos de fls. 86 e segs., e de fls. 194 e segs., e, bem assim, do despacho de fls. 266, em requerimento com o seguinte teor (fls. 274 e segs.): «A) Os aqui recorrentes interpuseram recurso de revista junto do Tribunal de Contas ao abrigo do disposto nos artigos 75.º, g) e h) , 80.º, alínea a) , 96.º da LOPTC e 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC e artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a interpretação dos artigos 75.º, g) e h) , 80.º, alínea a) , 96.º da LOPTC e 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC. Todo o nosso edifício jurisdicional está desenhado por forma a garantir ao cidadão o direito fundamental a um grau de recurso e, no que concerne ao recurso de revista o mesmo é assegurado desde que a alçada o permita e não haja dupla conforme [artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC e artigo 150.º do CPTA e de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a todos é garantido o direito à tutela jurisdi- cional efetiva – artigo 20.º da CRP e 6.º da CEDH]. Não havendo dupla conforme (como é o caso), aos aqui reclamantes, tem de ser assegurada a possibilidade de recorrerem ordinariamente pelo menos uma vez, da decisão que lhes foi desfavorável, logo, assiste aos recor- rentes o mesmo direito de recorrer pelo menos uma vez, sob pena de violação dos artigos 75.º, g) e h) , 80.º, alínea a) , 96.º da LOPTC e 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC e artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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