TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

405 acórdão n.º 127/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência de um relatório de auditoria realizada às contas do Município de Caminha em que foi detetada a existência de pagamentos ilegais, e não obstante o pagamento voluntário das multas devi- das pela responsabilidade financeira sancionatória correlativa de tais pagamentos assacada nesse relatório, o Ministério Público, ora recorrido, demandou A., B., C., ora recorrentes, e outros, com vista à efetivação da pertinente responsabilidade financeira reintegratória. O Tribunal de Contas proferiu sentença, na qual, con- siderando embora ilegal a atribuição, deliberada em 3 de abril de 2006, de um subsídio a entidade privada para pagamento de dívidas à segurança social e à administração tributária, absolveu todos os demandados do pedido, com base no artigo 59.º, n.º 4, da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, apro- vada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (adiante referida como “LOPTC”), na redação anterior à da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, (exclusão da reposição, por inexistência de dano, quando o respetivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que a entidade pública haja beneficiado pela prática do ato ilegal ou pelos seus efeitos). O Ministério Público recorreu desta sentença e, por acórdão de 14 de novembro de 2014, o Tribu- nal de Contas revogou-a, condenando os demandados ora recorrente, solidariamente, a repor a quantia de €  48 030, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde 3 de abril de 2006 (cfr. fls. 86-114 – Acór- dão n.º 22/14, da 3.ª Secção). Considerou, para o efeito, além do mais, o seguinte: «Como é sabido, os pressupostos da responsabilidade financeira reintegratória são os mesmos da responsabili- dade civil, inclusive a existência de um dano, único requisito cuja existência se questiona neste recurso. Em matéria de “[r]eposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos”, o artigo 59.º da LOPTC, na redação aqui aplicável (anterior à da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto), dispõe que: 1 – Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tri- bunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer. 2 – Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efetiva. Portanto, como bem sustenta o Ministério Público, o dano a reparar, pela reintegração do erário público, não é apenas material, financeiro, é também jurídico, na medida em que normas legais foram necessária e efetivamente violadas para que o subsídio fosse atribuído. A contra-alegação, acolhida na sentença, de que o investimento pro- porcionou um retorno para os munícipes de valor igual ou superior a € 600 000 e que, por isso, houve também contrapartida para o Município, não colhe fundamento na matéria de facto provada. Com efeito, a contrapartida para a economia do Município, que o recorrente não contesta, não é automaticamente uma contrapartida com- pensadora da referida despesa ilegal da autarquia. Era preciso demonstrar, com factos, que nos cofres da edilidade entrou realmente de volta a importância aplicada pela Câmara naquelas dívidas da AVIVAC. Mas, como tal prova não se mostra feita, permanece tal despesa sem Tribunal de Contas 23 contrapartida, além de ilegal – nos termos do artigo 59.º, n. os 1 e 2, da LOPTC.» Notificados deste Acórdão, e na sequência de requerimento de “aclaração, nulidades e pedido de reforma” do mesmo, pedidos estes indeferidos pelo Acórdão de fls. 194-201 (Acórdão n.º 11/15, da 3.ª secção, datado de 18 de fevereiro de 2015), os ora recorrentes apresentaram requerimento interpondo “recurso ordinário de revista [artigos 75.º, g) e h) , 80.º, alínea a) da LOPTC e 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 ( a contrario ) do CPC e artigos 9.º, b) , 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, e artigos 8.º, 10.º, e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] para o plenário” (cfr. fls. 204 e

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