TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

403 acórdão n.º 127/16 SUMÁRIO: I – Nestes autos está em causa a efetivação de responsabilidade financeira reintegratória por pagamento indevido, a qual tem pressupostos específicos e é apurada no âmbito de um processo jurisdicional pró- prio a cargo do Tribunal de Contas – que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, correspondendo-lhe a natureza de órgão constitucional judicial –, tendo os processos relativos à efetivação daquela responsabilidade financeira natureza jurisdicional, competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento. II – A norma impugnada respeita ao direito ao recurso enquanto direito de defesa contra atos jurisdicio- nais que não podem, na conformação do processo, deixar de refletir princípios que estruturam todo o sistema da Constituição. III – No caso vertente, que respeita exclusivamente à efetivação de responsabilidade financeira reintegra- tória, não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório, podendo, quando muito, falar-se de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito, pelo que a norma sindicada situa-se fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não havendo lugar, em consonância, à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal. Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h) , 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Processo: n.º 756/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 127/16 De 24 de fevereiro de 2016

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