TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente; g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sen- tença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 – Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. 3 – Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão. 4 – Cessam também a sua vigência no registo criminal: a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1; b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento; c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado; d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal. 5 – A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resul- tarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade. 6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.» Atendendo ao exposto, da ponderação efetuada pelo legislador ordinário, no plano geral e abstrato, em duas sedes distintas – a da fixação dos critérios objetivos de que depende a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e a pertença à comunidade política, por um lado, e a da fixação dos prazos de que depende a cessação da vigência no registo criminal das decisões penais condenatórias e o seu cancelamento definitivo, por outro –, resulta uma aparente contradição no quadro do sistema jurídico já que sendo as ponderações, em abstrato efetuadas, de sinal contrário, a ponderação efetuada na primeira daquelas sedes tem por efeito, prima facie , neutralizar ou nulificar a ponderação efetuada na segunda. Ora tal aparente contradição intrassistémica não pode deixar de ser resolvida de harmonia com a Cons- tituição e com a jusfundamentalidade reconhecida pela mesma Lei Fundamental ao direito (fundamental) – e, sublinhe-se, integrado dos direitos, liberdades e garantias pessoais – em causa: o direito à nacionalidade portuguesa, previsto e tutelado pelo artigo 26.º, n.º 1 (e n.º 4) da Constituição. Assim sendo, as normas em causa da Lei da Nacionalidade portuguesa e do Regulamento da Naciona- lidade Portuguesa ora sindicadas – que, no seu elemento literal, conferem relevância, para o efeito, automá- tico, de impedir a aquisição nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, a condenação penal transitada em julgado (pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos) –, carecem, sob pena de contradição, de ser interpretadas no quadro do sistema, em conformidade com a pro- teção conferida pela Constituição, em consonância com o Direito internacional, ao direito jusfundamental à nacionalidade. Esta interpretação deve ter em conta a ponderação efetuada pelo legislador democraticamente legitimado que não permite valorar a conduta criminosa para além dos limites decorrentes da cessação da vigência das decisões condenatórias no registo criminal e seu cancelamento e, assim, do instituto da reabi- litação (legal) – assim resultando que esta última ponderação tem por efeito neutralizar a ponderação do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=