TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
395 acórdão n.º 106/16 pelo matrimónio, « la condanna per uno dei delitti previsti nel libro secondo, titolo I, capi I, II e III, del codice penale » e « la condanna per un delitto non colposo per il quale la legge preveda una pena edittale non inferiore nel massimo a tre anni di reclusione; ovvero la condanna per un reato non politico ad una pena detentiva superiore ad un anno da parte di una autorità giudiziaria straniera, quando la sentenza sia stata riconosciuta in Italia ». Em França, estabelece o Código Civil ( Livre Ier, Titre Ier bis, Chapitre III, Section 1, paragraphe 6, 21-27 ) que: « Nul ne peut acquérir la nationalité française ou être réintégré dans cette nationalité s’il a été l’objet soit d’une condamnation pour crimes ou délits constituant une atteinte aux intérêts fondamentaux de la Nation ou un acte de terrorisme, soit, quelle que soit l’infraction considérée, s’il a été condamné à une peine égale ou supérieure à six mois d’emprisonnement, non assortie d’une mesure de sursis (…)». Ora, este pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida infor- mado pela ideia de cidadania efetiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação –, mesmo sendo um efeito ex lege das normas legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. No plano da formulação dos requisitos para a aquisição da nacionalidade, entendeu o legislador que a condenação por crime punível com pena de máximo igual ou superior a três anos pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias ao estabelecimento do vínculo de cidadania. Na definição desses pressupostos, não se afigura o legislador limitado, por efeito da proibição decorrente do n.º 4 do artigo 30.º, na relevância que atribui ao facto – objetivamente considerado e sem margem para uma apreciação casuística – da ocorrência de uma condenação criminal para o efeito da aferição das condi- ções do interessado para aceder à nacionalidade portuguesa. Com efeito, e se por expressa opção da Constituição, a configuração do vínculo jurídico da cidadania é remetida ao legislador – na sua dimensão política e ius fundamental –, a definição (legal) dos respetivos cri- térios, pressupostos e regime mostra-se essencial à própria densificação do direito fundamental à cidadania, assente no estabelecimento do vínculo de uma pessoa com a comunidade politicamente organizada ( v. g. Estado) em que se inclui. Cabe, assim ao legislador – e não à Administração ou aos Tribunais – a ponderação e a escolha dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, competência que não pode deixar de exercer, pois decorrente de uma verdadeira imposição constitucional. É que, para mais, sendo a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania (artigo 4.º da CRP) não apenas constitucionalmente cometida como também constitucional- mente reservada ao legislador – e em absoluto ao legislador parlamentar – mostra-se, prima facie , justificada a opção por um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulta da ponderação do próprio legislador (por via geral e abstrata) e não da ponderação, em cada caso, pelo aplicador da norma – ainda que ao nível judicial. Como já se disse neste Tribunal – a propósito da inelegibilidade prevista no artigo 13.º da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto: a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico – «[n]ão pode assim dar-se ao artigo 30.º, n.º 4 um alcance tal que limite desta forma o exercício de uma competên- cia legislativa constitucionalmente modelada» (cfr. voto de vencido dos Conselheiros Benjamim Rodrigues, Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral e Rui Manuel Moura Ramos, aposto ao Acórdão n.º 473/09 e dissentindo do juízo de inconstitucionalidade nele formulado por aplicação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP). Não se trata, assim, de conferir à pena (ou à condenação) um efeito proibido pela Constituição, mas de uma competência exercida pelo legislador ordinário nos termos em que a Constituição o habilita a definir os critérios de acesso à cidadania (naturalmente, nos limites do direito internacional e constitucional relevante), refletindo a ponderação, em abstrato, dos factos e razões relevantes para o estabelecimento daqueles critérios, pelo que não procede, in casu , a invocação do princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da CRP.
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