TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
393 acórdão n.º 106/16 Assim, para além da invocação do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, mostram-se determinantes no juízo de inconstitucionalidade formulado pelo juiz a quo os princípios contidos no artigo 30.º, n. os 1 e 4, da Constituição, que assim dispõe: «(…) Artigo 30.º Limites das penas e das medidas de segurança 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpé- tuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. (…). 3. (…) 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 5. (…)» Vejamos quanto aos parâmetros invocados. 19.1. Socorre-se o juiz a quo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição – “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” – para concluir, configu- rando o direito fundamental à nacionalidade (que entende integrar tanto o direito de não perder a nacionali- dade portuguesa de que se é titular quanto o direito de adquirir ex novo a nacionalidade portuguesa) e colocando no mesmo plano «suprimir um direito fundamental ou impedir, ilegitimamente, que ele entre na esfera de uma pessoa», que «a liberdade de conformação do legislador ordinário não vai ao ponto de o autorizar a criar normas inconstitucionais», sendo «óbvio que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida em que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação». A alegada violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP é igualmente sustentada nas alegações produzidas pelo Ministério Público (ora recorrente) a que o recorrido adere. Reportando-se às normas constantes da alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) – que entende determinarem «que a condenação transitada em julgado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, por si só, automaticamente, fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade, não admitindo qualquer apreciação ou ponderação por parte da Administração ou do julga- dor, e impondo, necessariamente, como sua consequência, a insusceptibilidade da aquisição da nacionalidade portuguesa» – o Ministério Público, ora recorrente, conclui que «[a] automaticidade do efeito atribuído à condenação criminal, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, em circunstâncias semelhantes às acima descritas [a oposição à aquisição da nacionalidade se fundamenta, auto- maticamente, numa condenação criminal ocorrida há mais de 21 anos (em 6 de fevereiro de 1992), transitada, igualmente, há mais de 21 anos (em 20 de fevereiro de 1992), na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por um ano, pena já extinta, e que, de acordo com as regras legais vigentes, já se encontra expurgada do Registo Criminal, nada constando do respetivo certificado], viola, consequentemente, o parâmetro de cons- titucionalidade plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa». Não se afigura, porém, poder reconhecer-se nas normas legais em causa a consagração de um efeito (automático, necessário) da sentença condenatória por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos que se mostre proibido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Desde logo, tenha-se presente que as normas legais sob escrutínio – na interpretação que lhes foi con- ferida – integram o regime normativo de aquisição da nacionalidade portuguesa ( in casu , por efeito da
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