TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tinha de comprovar, em termos que não poderiam deixar de se considerar como particularmente exigentes (…), a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, o que permitiria restringir significativamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. Mas a inversão do ónus da prova a que volta a proceder a nova lei, retornando assim à solução original da Lei n.º 37/81, do mesmo modo que a clarificação por ela operada no sentido quer de que a condenação penal prevista na alínea b) do artigo 9.º é uma condenação transitada em julgado, quer de que o exercício de funções públicas no estrangeiro a que se refere a alínea c) da mesma disposição se refere apenas às que se possam considerar “sem carácter predominantemente técnico” (…), ao restringirem o alcance do mecanismo da oposição à aquisição, vêm limitar claramente as faculdades preclusivas (da aquisição da nacionalidade portuguesa) que ele comportava. Pode assim dizer-se que o poder modelador do Estado nas situações de aquisição derivada, que já fora limitado, no domínio da naturalização, às hipóteses, algo residuais, hoje previstas nos n. os 5 e 6 do artigo 6.º (…), se vê também igualmente ainda mais circunscrito por uma concepção que implica um uso mais morigerado do instituto da oposição à aquisição – o que equivale afinal a reforçar a densidade do direito à nacionalidade tal como ele emerge dos diversos preceitos da nossa lei.» 18.5. Se os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou adoção estão atualmente previstos no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa na sua versão atual (com as últimas alterações, pese embora não relevantes neste domínio, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho), o instituto da oposição é regulado nos artigos 56.º a 60.º do (Novo) Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril), prevendo-se que o requerente, aquando da apresentação do pedido, se deverá pronunciar sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre os demais funda- mentos de oposição à aquisição da nacionalidade, sem obrigação, todavia, de comprovação documental (cfr. artigo 57.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos que possam cons- tituir os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade (artigo 10.º, n.º 2, da Lei da Nacionalidade portuguesa), para a abertura do correspondente processo de oposição. Trata-se de um processo jurisdicionalizado, com as inerentes garantias de defesa do interessado (designadamente o direito ao contraditório), sendo, para o efeito competente a jurisdição administrativa (cfr. artigos 10.º, n.º 1, e 26.º da Lei da Nacionalidade portuguesa). B) Da questão de constitucionalidade 19. É nesta sede que se coloca, in casu , a questão de constitucionalidade reportada ao fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – a conde- nação, por sentença transitada em julgado, por crime punível com a pena máxima igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. A decisão de não aplicação das normas legais citadas, ora recorrida, mostra-se dirigida ao sentido nor- mativo que o julgador retira das mesmas, ou seja, a de que «o impedimento de adquirir a nacionalidade por- tuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida em que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 215). E desse alegado efeito necessário – no sentido de automático – da condenação em crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos decorrem duas consequências que o Juiz entende inconstitucionais: desde logo, a impossibilidade de apreciação e ponderação, pelo aplicador, deste funda- mento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e, ainda, a falta de ponderação do tempo decor- rido sobre a condenação em causa, o que «seria objetivamentre perpetuar a condenação que sofreu há vinte anos atrás», nas palavras escolhidas na sentença ora recorrida.

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