TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
391 acórdão n.º 106/16 Por via da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, foi também aditado um novo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou adoção: a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei [cfr. artigo 9.º, alínea d) ]. 18.4. Pode ainda ter-se presente a evolução do regime normativo no domínio da aquisição da nacio- nalidade portuguesa (derivada) por outras formas que não por efeito da vontade ou adoção. Com efeito, com a Lei Orgânica n.º 2/2006, a aquisição da nacionalidade por naturalização mostra-se substancialmente alterada, seja ao nível do poder da respetiva concessão, com a assinalável compressão da discricionariedade que lhe era tradicionalmente cometida – exemplarmente ilustrada com a nova redação do n.º 1 do artigo 6.º, prevendo-se que o Governo concede a nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que satisfaçam cumulati- vamente os requisitos enunciados, e já não pode conceder, expressão circunscrita aos casos muito especiais previstos nos n. os 5 e 6 do mesmo preceito –, seja ao nível dos requisitos a observar, revogando-se os requisi- tos até então vigentes atinentes à idoneidade do requerente e à capacidade para assegurar a sua subsistência, em termos que viriam a ser substancialmente mantidos nas Leis Orgânicas n. os 8/2015, de 22 de junho (ressalvado o aditamento do mencionado requisito de os requerentes não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo) e 9/2015, de 29 de julho. Relativamente às formas de aquisição da nacionalidade portuguesa (derivada), sobretudo em face das mudanças ocorridas na disciplina legal da naturalização e no instituto de oposição à aquisição da nacionali- dade portuguesa, sublinha Rui Moura Ramos que a configuração do direito de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo legislador ordinário não deixa de acentuar a sua iusfundamentalidade . Assim, para o autor (cfr. A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, cit. , pp. 225-226): «(…) 26. Se emerge assim claramente das modificações decorrentes da Lei Orgânica n.º 2/2006 um claro desígnio de reforçar, pela facilitação do acesso à nacionalidade portuguesa, a integração dos estrangeiros imigrados, um outro ponto merece igualmente ser referido, quando pensamos nas linhas de força que animam aquele diploma. É ele o da acentuação do carácter de direito fundamental do direito à nacionalidade, circunstância esta que resulta, de forma que seria difícil ser mais clara, desde logo da mutação de natureza do instituto da naturalização a que acabamos de fazer referência (…). Na verdade, esta natureza de direito fundamental que se reconhece ao vínculo de nacionalidade resultava até hoje especialmente da disciplina da perda da nacionalidade constante do artigo 8.º da Lei n.º 37/81 (…), e encontrava ainda algum eco na cláusula antipatridia inserida igualmente neste diploma. Mas as limitações decisi- vas à natureza discricionária do poder estadual a que acabamos de nos referir a propósito da mudança de natureza jurídica da naturalização, vêm acentuar de forma muito clara esta tendência. Por outro lado, um outro aspecto importa ainda referir em sede de reforço do vínculo da nacionalidade e de redução do poder determinante que era reconhecido ao Estado na sua modelação. Falamos do instituto da oposi- ção à aquisição da nacionalidade, o outro elemento que permitia ao Governo intervir no delineamento concreto do vínculo de nacionalidade. A este propósito há que recordar que ele funcionava como válvula de segurança que permitia paralisar determinadas aquisições de nacionalidade decorrentes da vontade ou da adopção quando exis- tisse o risco de introdução na comunidade portuguesa de “elementos em relação a quem houvesse fundadas razões para que o Estado não lhes quisesse reconhecer a condição nacional portuguesa” (…) Introduzido no nosso direito em 1959, por influência do direito francês onde fora acolhido em 1893 (…), este mecanismo, depois de ver o seu alcance limitado aos casos de aquisição derivada pela Lei n.º 37/81 (…), veria os termos em que se encontrava reconhecido neste diploma serem alargados, como referimos (…), com a Lei n.º 25/94. A interpretação jurispru- dencial deste diploma consagraria na verdade a tese de que o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa
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