TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do mesmo passo, a escolha, pelo legislador, deste pressuposto de aquisição da cidadania portuguesa não deixa de refletir a importância dos laços familiares na expressão do vínculo de ligação efetiva à comunidade nacio- nal, base e fundamento – que decorre, desde logo, do Direito Internacional – do estabelecimento da cidadania. Da lei portuguesa decorre que a aquisição da nacionalidade pelos cônjuges ou companheiros de por- tugueses é possível a partir do momento em que subsistam esses laços familiares por um período de tempo superior a três anos, cabendo aos interessados comprovar a existência desses laços e expressar a vontade de que pretendem adquirir a nacionalidade portuguesa (artigo 3.º da Lei da Nacionalidade portuguesa). A manifestação de vontade é, assim, determinante no exercício do direito em análise. 18.3. Mas se, também deste modo, a lei promove o valor da unidade familiar, retirando da constância do casamento um indício forte da ligação do indivíduo à comunidade nacional, é também a lei que dota o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros – sem ligação efetiva a Portugal ou tidos por indesejáveis – possam adquirir a nacionalidade portuguesa. Assim, é contemplado o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, prevendo-se, no artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade portuguesa que esta forma de aquisição da nacionalidade é suscetível de oposição pelo Estado, através do Ministério Público, quando se verifique: a) a inexistência de uma ligação efetiva do interessado à comunidade nacional; b) a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portu- guesa; c) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro; e, desde a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, d) a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvi- mento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. Se o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade integra o quadro normativo português desde a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959 – então com um âmbito de aplicação mais alargado do que o atual –, certo é que a Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81), nas suas sucessivas versões, regula aquele instituto, em especial, quanto aos fundamentos para a oposição, como o das normas legais que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade. A sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qual- quer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portu- guesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos sus- cetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respe- tivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional. Já quanto aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou adoção, a reforma de 2006 introduziu alterações ao nível da respetiva redação, definindo-os nos seguintes termos: – a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; – a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; – o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico e a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
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