TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

39 acórdão n.º 3/16 a satisfazer as necessidades dos cidadãos, sobretudo daqueles que desenvolvem uma atividade profissional, no setor público ou privado, e em alguns casos do respetivo agregado familiar, justifica que o valor de referência possa incluir também os rendimentos do agregado familiar. A natureza não contributiva da subvenção por si só justifica tal solução, sem que se veja nisso a transformação da subvenção numa prestação assistencialista. A lei não pretende que o reconhecimento do direito à subvenção fique dependente da prova da carência de recur- sos, mas apenas que a redução temporária do valor da subvenção tenha em conta os rendimentos do agregado familiar. Não se trata, pois, de garantir, em nome da dignidade humana, um rendimento social mínimo de subsistência aos ex-titulares de cargos políticos, mas apenas que o valor prestação compensatória dos encargos inerentes à opção pela carreira política possa ser transitoriamente ser calculado em função dos rendimentos do agregado familiar. E tal critério não parece desadequado porque a natureza não contributiva da subvenção, a sua autonomia em relação às pensões de aposentação e de reforma, com as quais é cumulável, e a transmissão “ mor- tis causa ” do direito revelam que o beneficiário não é apenas o ex-titular de cargo político, mas também pode ser o seu agregado familiar. Daí que não há uma situação de confiança a tutelar, muito menos uma frustração da confiança desproporcional ao interesse público a prosseguir no ano económico de 2015 com a sujeição das subvenções à condição de recursos. – Lino Rodrigues Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido com base nas seguintes considerações. As subvenções vitalícias para os titulares de cargos políticos haviam já sido eliminadas por efeito da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, através da revogação dos artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mantendo-se transitoriamente apenas para os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos da respetiva atribuição (artigo 8.º) O artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 82-C/2013, de 31 de dezembro), havia instituído já a condição de recursos relativamente às subvenções vitalícias remanescentes, implicando que a subvenção seja suspensa ou limitada em função do valor do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado familiar, tomando como valor de referência € 2000. Esse mesmo regime foi reproduzido na norma do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), sendo, desde logo, muito discutível, que a simples renovação da medida para o ano económico subsequente, enquadrada em considerações gerais de contenção de despesa pública, seja suficiente para transmudar uma medida orçamental com um limite temporal definido pelo princípio da anualidade, numa medida de reconfiguração estrutural de carácter definitivo. Em todo o caso, cabe fazer notar que a condição de recursos, tal como se encontra regulada no Decreto- -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para que remetem as sucessivas disposições orçamentais relativas às sub- venções mensais vitalícias, corresponde ao limite de rendimentos de valor de bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social não contributiva, e do seu agregado familiar, e é um requisito da própria atribuição da prestação (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1). No caso, o acórdão reconhece que as sucessivas e constantes alterações do regime legal, que conduziram à restrição dos requisitos da atribuição da subvenção vitalícia e, depois, à sua total eliminação para futuro, impedem que se tenha como verificado o primeiro requisito da tutela constitucional da proteção da con- fiança (a expectativa de estabilidade do regime jurídico), quando, por fim, a atribuição da subvenção passa também a ser condicionada por um limite de rendimentos. Quando é certo que para essa mesma conclusão contribui a circunstância de a subvenção constituir um mero benefício, que não dispõe da proteção constitucional do direito ao salário ou do direito à segurança social. Mal se compreende, neste contexto, que a submissão das subvenções a uma condição de recursos já possa pôr em causa o princípio da tutela da confiança, por efeito da introdução de um elemento inovador que descaracteriza a subvenção como um benefício estritamente pessoal para passar a revestir a natureza de

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