TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imediatamente exequível, dispensando, por isso, qualquer intervenção legislativa destinada a conferir-lhe efetivi- dade (26) [(26) Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, Coimbra, 2000, pp. 311 e segs.]. 18. Por fim, na ótica do direito ordinário, a definição da cidadania portuguesa – por via da expressa remissão constitucional para o plano infraconstitucional, legal, e convencional, constante do artigo 4.º da CRP –, encontra na Lei da Nacionalidade portuguesa a respetiva concretização. É nessa sede que encontra- mos os critérios e os pressupostos para a definição de quem é ou pode ser cidadão nacional. A expressa remissão para o legislador ordinário – a quem a Constituição comete a tarefa de definição dos critérios que presidem ao estabelecimento do vínculo jurídico da cidadania portuguesa (artigo 4.º) – não pode deixar de ter presente a inequívoca natureza iusfundamental da cidadania (artigo 26.º, n.º 1, CRP). Assim, e tratando-se da regulação de um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, cum- pre recordar que «(…) esta intervenção conformadora do legislador impõe-se, inequivocamente, quando os direitos fundamentais carecem, para o seu exercício, de interpositio legislatoris . Alguns autores aludem aqui a «âmbitos normativos» carecidos de conformação jurídico-normativa (…). A conformação de direitos funda- mentais não significa que o legislador possa dispor deles, significa apenas a necessidade da lei para “garantir” o exercício de direitos fundamentais. A conformação dos direitos fundamentais impõe-se, neste contexto, como tarefa da legislação » (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 1263). Do que atrás se disse resulta, pois, que, em matéria de cidadania, como escreve Jorge Pereira da Silva, a Lei da Nacionalidade portuguesa é uma « lei constitucionalmente devida, que visa ao mesmo tempo concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa e regular, em termos adequados, as questões organizativas e proce- dimentais suscitadas pela atribuição e aquisição do estatuto jurídico de cidadão português. A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, contém assim o regime de um direito, liberdade e garantia, merecendo, por isso o epíteto de lei materialmente constitucional» (cfr. O direito fundamental à cidadania portuguesa , cit. , p. 280, itálicos acrescentados). 18.1. Atentemos, assim, na atual Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e sucessivamente alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril – assinalando-se aqui ser essa a versão aplicada nos autos sub judicie –, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho e resultando a versão atual das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (em especial, sobre as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2006, de 17 de abril, 8/2015, de 22 de junho e 9/2015, de 29 de julho, vide Rui Manuel Moura Ramos, «A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril» e «As alterações recentes ao direito português da nacionalidade – Entre a reparação histórica, a ameaça do terrorismo islâmico e a situação dos netos de portugueses nascidos no estrangeiro» in , respetivamente, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 136.º, março-abril de 2007, n.º 3943, Coimbra Editora, pp. 198-233 e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 145.º, setembro-outubro de 2015, n.º 3994, Coimbra Editora, pp. 4-25). De acordo com a lei, a nacionalidade portuguesa pode ser originária – atribuição (artigo 1.º), ou deri- vada – aquisição por efeito da vontade (artigos 2.º, 3.º e 4.º), pela adoção (plena – artigo 5.º) e por natura- lização (artigo 6.º). 18.2. Para o que especialmente releva, no caso dos autos, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade portuguesa, o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
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