TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, este direito mostra-se especialmente protegido, a par de outros direitos pessoais, pela garantia da insusceptibilidade de suspensão em estado de sítio ou em estado de emergência. Sobre o direito fundamental à cidadania já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de pronunciar- -se. E fê-lo nos seguintes termos (Acórdão n.º 599/05, cit. ): «(…) Mas é no artigo 26.º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como direito fun- damental ao dispor que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à cidadania, (…)”. Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição constante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”. Na verdade, “considerando que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez mais aperta- dos) do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria descabido e internacionalmente irrelevante – senão mesmo tido como uma interferência inaceitável – que o direito interno de um Estado se pro- nunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias de outros países” (Jorge Pereira da Silva, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91). (…) É também como direito de natureza fundamental que a doutrina nacional referida qualifica o direito de nacio- nalidade portuguesa [António Marques dos Santos, op. cit. pp. 294, diz a esse respeito, que, “além de ser um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e até mesmo um direito de personalidade, a nacionalidade é um direito fundamental, como já resultava, ainda antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10.12.1948; no plano do direito constitucional positivo português, se tal conclusão se poderia inferir do texto da Constituição, na sua versão original, segundo alguns (…), ela ficou claramente estabelecida após a primeira revisão constitucional, ao ser incluída a cidadania no elenco dos outros direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 26.º, n.º 1 da CRP), para além do direito à vida (artigo 24.º), do direito à integridade pessoal (artigo 25.º), bem como dos demais direitos referidos no artigo 27.º e seguintes da Lei fundamental, que têm igualmente carácter pessoal”]. A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação a alguns coro- lários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade directa, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Tendo, porém, o legislador constitucional remetido a definição do regime do direito à cidadania portuguesa para o direito internacional pactício e para a legislação ordinária, daí decorre que será, nesse terreno, que tais fontes iluminarão a concreta densificação do seu estatuto jurídico. Sem embargo, não poderá deixar de inferir-se do referido artigo 4.º da Constituição, conjugadamente, quer com outros preceitos constitucionais (por exemplo, os artigos 36.º, 67.º e 68.º, relativos ao estatuto constitucional da família, casamento e filiação, maternidade e paternidade), quer com os princípios de direito internacional, um certo conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa, que é a questão que aqui se coloca. Assim, cingindo-nos ao campo em que a questão se coloca, o “legislador não poderá deixar de se ater ao princí- pio derivado do direito internacional da ligação efectiva (e genuína) entre a pessoa em causa e o Estado português, tomado aquele princípio tanto no sentido negativo – irrelevância da cidadania atribuída ou adquirida à margem de qualquer ligação efectiva – como no seu sentido positivo – preferência da ligação mais efectiva sobre as demais, conformando a propósito da cidadania originária e da cidadania derivada, os critérios que são comummente utili- zados na concretização daquele princípio jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o ius soli , em relação à cidadania

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