TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consequências de regime. Mais, é um direito de acesso a outros direitos, uma vez que tanto o Direito Inter- nacional como as ordens jurídicas internas de diferentes Estados fazem em regra depender de um vínculo de cidadania previamente estabelecido a possibilidade de os indivíduos acederem a um significativo conjunto de direitos, fundamentalmente ligados às liberdades de deslocação (transfronteiriça) e de fixação e, bem assim, aos direitos e liberdades de participação política» («“Culturas da Cidadania” – Em Torno de um Acórdão do TC e a Nova Lei da Nacionalidade. Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 599/05» in Jurisprudência Constitucional, n.º 11, julho-setembro 2006, Coimbra Editora, pp. 72-87, p. 81). É certo que, a este respeito, se pode assinalar um relativo esbatimento da diferença entre o estatuto dos cidadãos portugueses e o estatuto dos não-nacionais (estrangeiros ou apátridas) decorrente da consagração constitucional, no n.º 1 do artigo 15.º, do princípio da equiparação, ao determinar que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, e da Lei Fundamental derivando um entendimento garantístico das exceções ao princípio consentidas pela Constituição. Assim o Acórdão n.º 345/02 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «[O] estatuto constitucional do estrangeiro admite exceções ao princípio da equiparação, como resulta inequi- vocamente da leitura da norma constitucional. Não obstante, esses desvios constituem restrições a tal princípio e, nessa medida – o que é um aspeto funda- mental do regime dos direitos, liberdades e garantias – encontram-se as mesmas submetidas ao regime do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, sendo, como tal, limitadas ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, o princípio da proporcionalidade que aqui se surpreende exige – como se retira do longo acervo da jurisprudência constitucional nesta matéria – que as medidas restritivas legalmente previstas sejam o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, ou seja, para a salvaguarda de outros direitos ou bens cons- titucionalmente protegidos, sendo necessários para alcançar esses fins, que não poderiam ser atingidos com meios menos gravosos, mais se exigindo que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa “justa medida”. […]». Não obstante, deve ter-se presente, para além da importância (simbólica, cultural, de pertença) de que se reveste o vínculo de ligação entre um indivíduo e o Estado, que importantes direitos constitucionais, sobretudo de participação política, são ainda reservados aos cidadãos portugueses, como os subsequentes e sucessivos números do citado artigo 15.º não deixam de afirmar – sem prejuízo do expresso fundamento constitucional que possibilita, em certos moldes, a extensão de alguns desses direitos a não nacionais, quer nacionais de Estados membros da União Europeia, quer nacionais de países terceiros. 16.2. Naquela última vertente, enquanto direito de acesso a outros direitos, merece ainda referência a cidadania europeia, tal como consagrada no artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui». Sendo certo que o enfoque da cidadania da União Europeia é colocado nos (específicos) direitos de cidadania que lhe são associados hoje [elencados no n.º 2, alíneas a) a d), do artigo 20.º do TFUE e densificados depois nos artigos 21.º a 24.º do mesmo Tratado] e não tanto no direito à cidadania – até porquanto deriva esta da cidadania nacional, cuja definição permanece cometida em exclusivo aos respetivos Estados-Membros –, não menos certo é que, por força do Direito primário (Tratados institutivos) e do direito derivado da União Europeia ao estatuto de cidadão da União Europeia são associados importantes direitos, relevando em espe- cial aqueles que lhe são exclusivos (como, prima facie , a liberdade de circulação e de permanência no territó- rio dos Estados-Membros e, em absoluto, os direitos de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e de eleger e de ser eleito nas eleições municipais no Estado membro de residência ou o direito de
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