TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Fundamento, legitimidade e prazo) 1 – O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposi- ção à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade. 2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. (…)» Cumpre assinalar que este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou adoção – previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei e reproduzido no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Regu- lamento da Nacionalidade Portuguesa: a condenação por sentença transitada em julgado por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa – aparece replicado na própria Lei da Nacionalidade portuguesa enquanto pressuposto (negativo) da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização [artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , da citada Lei] e enquanto condição (também negativa) para a atribuição da nacionalidade (originária) aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português [artigo 1.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, da Lei]. Ora, o regime normativo contido na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) e no n.º 2, alínea b) , do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portu- guesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006) foi tido por não aplicável ao caso concreto, por razões fundadas no juízo de inconstitucionalidade formulado na mesma sentença. Da argumentação que sustenta a não aplicação, ao caso dos autos, das normas legais em causa retira-se, fundamentalmente, que o juiz da causa, considerando que a «garantia do direito fundamental à nacionali- dade abrange tanto o direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular quanto o direito a adquirir ex novo a nacionalidade portuguesa» (fls. 208), configura «o impedimento de adquirir a nacio- nalidade portuguesa decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos [como] um efeito necessário, no sentido de efeito automático da condenação, na medida em que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação» (cfr. sentença recorrida, fls. 208) – sendo esta a dimensão normativa impugnada pelo recorrente nos presentes autos –, o que se afigura desrespeitar o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, a que acresceria a violação do n.º 1 do mesmo artigo 30.º, já que, segundo a sentença recorrida, «negar ao aqui réu o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa com o fundamento ora em apreço seria objetiva- mentre perpetuar a condenação que sofreu há vinte anos atrás, condenação que passaria a ser um ferrete, um labéu, que o acompanharia toda a via, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, e que em nada contribuiria para a sua reinserção na sociedade» (cfr. idem ). Conclui, por fim, pela violação do princípio da proporcionalidade, nos seus elementos necessidade e adequação, por entender que o impedimento em causa à aquisição da nacionalidade «só se justificaria se o crime por que o aqui réu foi condenado tivesse sido
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