TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
377 acórdão n.º 106/16 Círculo de Lisboa, por se entender existir fundamento para instauração de ação de oposição à nacionali- dade portuguesa (cfr. fls. 129-130); l) Foi instaurada, pelo Ministério Público, ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (Proc. n.º …/10.OBELSB); m) No certificado de registo criminal emitido em 8/03/2010 é declarado que nada consta acerca do ora recor- rido (fls. 142). (…)» 7. A referida ação, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deduzida pelo Ministério Público contra A., então réu e ora recorrido (cfr. fls. 3-7), foi fundada na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, invocando-se também, como causa de pedir, ter o réu sido condenado em Portugal por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, o que, constitui «fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 9.º, alínea b) , da referida Lei 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro» (cfr. petição do Ministério Público, fls. 5-6, em especial 8.º a 12.º, e sentença do TACL, ora recorrido, fls. 199). 8. O então réu, ora recorrido, apresentou contestação (cfr. fls. 136-138), referindo, designadamente, que o processo de querela n.º 497/1989 se refere a factos ocorridos há mais de 24 anos; que, à data dos factos, era um jovem de 16 anos; que do seu registo criminal nada consta; que tem a sua vida organizada em Portu- gal, é trabalhador efetivo como motorista de uma empresa portuguesa desde 1 de abril de 2004; que paga os seus impostos e está perfeitamente integrado na sociedade portuguesa há muitos anos; e que «os antecedentes criminais do R. decorrido todo este tempo e por força do preceituado na lei, ao fim de 5 anos são automati- camente cancelados e de forma irrevogável, atento o n.º 1 alínea a) do artigo 15.º [da] Lei n.º 114/2009 de 22 de setembro que altera a Lei n.º 57/98 de 18 de agosto» (cfr. fls. 137). 9. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença proferida em 16 de novembro de 2012, julgou improcedente a ação de oposição, ordenando o prosseguimento do processo pendente na Con- servatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa ao réu e realização dos competentes registos (cfr. fls. 209). Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que em especial releva (cfr. sentença recorrida, fls. 199-210): «(…) III – Fundamentação 1 – Factos provados (…) 2 – Apreciando (…) 2.1 – Quanto à ocorrência, ou não, do pressuposto da ligação efectiva à comunidade nacional (…) A consagração no actual regime jurídico de uma presunção iuris tantum, cujo afastamento incumbirá a quem, em sede de oposição à aquisição de nacionalidade, alegue e prove factos que demonstrem a inexistência de ligação efectiva, por parte do requerente, à comunidade portuguesa, não obstante o que se dirá adiante, aproxima-se da cidadania inclusiva (tendencial universalização como direito humano à nacionalidade) do que o fazia a anterior versão da Lei. Ainda assim, isto é, ainda que reputemos como positiva esta inversão do ónus da prova, porque menos restritiva da aquisição da nacionalidade portuguesa e mais consentânea com a existência de um direito fundamental à nacio- nalidade, não podemos deixar de criticar as manutenções quer desta cláusula indeterminada, quer do conceito
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