TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucionais as normas invocadas da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e do Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, assim se fazendo a costumada justiça.» 5. Em sequência, veio o ora recorrido responder, declarando aderir na íntegra às alegações apresentadas pelo Ministério Público (cfr. fls. 248). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Resulta dos autos que o ora recorrido pretende adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, sucessi- vamente alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezem- bro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho e pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho), isto é, por estar casado há mais de três anos com uma cidadã portuguesa. Mais resulta dos autos que: «(…) a) O requerente da nacionalidade portuguesa, ora recorrido, nasceu na Beira, Moçambique, no dia 3 de setembro de 1968, segundo o Assento de Nascimento n.º …/76, emitido pelo Consulado-Geral de Portu- gal na Beira; b) Desconhece-se a sua nacionalidade; c) Reside em Portugal desde 1976; d) No dia 22 de outubro de 2005 casou com a cidadã portuguesa B.; e) No dia 16 de fevereiro de 2009 o requerente, ora recorrido, prestou na Conservatória do Registo Civil de Almada declarações para aquisição da nacionalidade portuguesa, baseando a pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa no casamento, bem como na alegação de que tem “ligação efectiva à comuni- dade portuguesa, porque reside em Portugal desde 1976 (…), tem amigos e laços familiares e tem filhos de nacionalidade portuguesa”; f ) Os seus filhos nasceram em 25/11/1997 e em 24/04/2005, na Caparica, Almada; g) Declarou ainda que “não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa”; h) Segundo informação prestada pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, a pedido da Conservatória dos Registos Centrais do Instituto dos Registos e Notariado, no processo de querela n.º …/1989, que correu termos na 2.ª Secção do então 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Cascais, o requerente foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por sentença proferida em 6 de fevereiro de 1992 (cfr. fls. 95-99) e transitada em julgado em 20 de fevereiro de 1992, pela prática, em 18/06/1985, de um crime de furto qualificado; i) Nessa sentença considerou-se que o crime tinha como moldura penal abstrata [artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) , d) e h) e 299.º, do Código Penal, na versão aplicável] a pena de prisão de 40 dias a 4 anos; j) Por despacho da Conservadora-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, proferido em 7/01/2010, foi remetida certidão do processo ao Procurador-Geral da República junto do Tribunal Administrativo de

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