TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
375 acórdão n.º 106/16 ao direito negativo, dos que já são nacionais portugueses, a exigirem do Estado que não atente contra o seu estatuto de cidadãos portugueses. 46. No tocante aos cidadãos não portugueses que pretendam obter a cidadania portuguesa, são meros titulares da expectativa jurídica da obtenção desse estatuto, mediante o preenchimento de condições estabelecidas pelo legislador ordinário. 47. Contrariamente ao decidido pela douta decisão recorrida, não se nos afigura que as normas legais plasma- das na alínea b) , do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgâ- nica n.º 2/2006, de 17 de abril, e na alínea b) , do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), violem, sem mais, o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 48. Discordamos, igualmente, do teor da douta decisão impugnada, no que concerne à invocada violação do parâmetro constitucional plasmado no artigo 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por parte das normas acima mencionadas, na medida em que o que o fundamento de oposição à aquisição da nacionali- dade portuguesa, previsto na alínea b) , do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e na alínea b) , do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), não constitui uma pena ou uma medida de segurança, muito menos privativa ou restritiva da liberdade e, consequentemente, a previsão da norma consti- tucional é inaplicável ao caso vertente. 49. Já no que concerne à discrepância das normas sob escrutínio com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, se nos afigura, pelo contrário, ocorrer a violação de tal parâmetro consti- tucional. 50. O entendimento que o Tribunal Constitucional elegeu, quanto ao mandato plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, é no sentido da eleição, como critério da sua aplicação, da imposi- ção da “(…) possibilidade de existência, segundo a previsão legal, de juízos de valoração ou ponderação que podem vir a afastar a automaticidade dos efeitos das penas” (cfr. Acórdão n.º 154/04 do Tribunal Constitucional). 51. As normas sob escrutínio nos autos, as constantes das alíneas b) , do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e b) , do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), determinam que a condenação transitada em julgado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, por si só, automaticamente, fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade, não admi- tindo qualquer apreciação ou ponderação por parte da Administração ou do julgador, e impondo, necessariamente, como sua consequência, a insusceptibilidade da aquisição da nacionalidade portuguesa. 52. A violação da norma constitucional torna-se mais evidente em casos como o dos presentes autos, no qual a oposição à aquisição da nacionalidade se fundamenta, automaticamente, numa condenação criminal ocorrida há mais de 21 anos (em 6 de fevereiro de 1992), transitada, igualmente, há mais de 21 anos (em 20 de fevereiro de 1992), na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por um ano, pena já extinta, e que, de acordo com as regras legais vigentes, já se encontra expurgada do Registo Criminal, nada constando do respectivo certificado. 53. A automaticidade do efeito atribuído à condenação criminal, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, em circunstâncias semelhantes às acima descritas, viola, consequen- temente, o parâmetro de constitucionalidade plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. 54. Por força do exposto, deverá, no nosso entendimento, ser declarada a inconstitucionalidade das normas contidas na alínea b) , do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e na alínea b) , do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), quando, em circunstâncias como as supra mencionadas, impede a Administração, ou o julgador, de valorar ou ponderar o contexto fáctico da condenação criminal, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
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