TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 215): «O Ministério Público vem ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei. O presente recurso tem como objeto a expressa recusa de aplicação das alíneas b) do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), interpretados no sentido de que “(…’) o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igualou superior a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação!”. Tal recusa é efetuada com fundamento em violação do princípio do direito à aquisição ex novo da nacionalidade portuguesa (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa) e de que “não pode haver penas nem medidas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida” (n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das referidas normas, face ao disposto no artigo 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso [cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, atrás referida].» 3. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido no tribunal a quo em 3 de dezembro de 2012 (cfr. fls. 217), tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 12 de agosto de 2013 (cfr. fls. 221). 4. Tendo os autos prosseguido no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para, querendo, produzirem alegações (cfr. fls. 222, 223 e 247), tendo o Ministério Público representado neste Tribunal apresentado alegações (fls. 224-246), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 242-246): «(…) VII – Conclusões 42. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, “ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…) com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei”. 43. Este “recurso tem como objecto a expressa recusa de aplicação das alíneas b) do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril e do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação”. 44. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada na decisão recorrida são os plasmados nos artigos 26.º, n.º 1; 30.º, n.º 1; e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 45. Distintamente do julgado na douta decisão impugnada, que entendeu que o artigo 26.º, n.º 1, da Consti- tuição da República Portuguesa, consagra, para além do direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular, o direito, dos não nacionais, a adquirir ex novo , a nacionalidade portuguesa, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 599/05, decidiu, no aresto citado, que o direito enunciado naquele preceito se reporta, meramente,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=