TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
371 acórdão n.º 106/16 SUMÁRIO: I – A decisão, ora recorrida, de não aplicação das normas legais que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade, mostra-se dirigida ao sentido normativo que o julgador retira das mesmas, ou seja, a de que «o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação», decorrendo desse alegado efeito necessário – no sentido de automático – duas consequências entendidas como inconstitucionais: desde logo, a impossibilida- de de apreciação e ponderação, pelo aplicador, deste fundamento de oposição à aquisição da naciona- lidade portuguesa e, ainda, a falta de ponderação do tempo decorrido sobre a condenação em causa. II – Quanto ao parâmetro de constitucionalidade plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, não se afigura poder reconhecer-se nas normas legais em causa a consagração de um efeito (automático, necessário) da sentença condenatória por crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos que se mostre proibido; desde logo, as normas legais sob escru- tínio – na interpretação que lhes foi conferida – integram o regime normativo de aquisição da nacio- nalidade portuguesa ( in casu , por efeito da vontade); por outro lado, por imperativo constitucional, cabe ao legislador o estabelecimento dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição da cidadania portuguesa; acrescidamente, da iusfundamentalidade do direito a aceder à cidadania em causa decorre, para o legislador, a obrigação de criação das condições de exercício deste direito fundamental. III – Cabendo ao Estado português definir quem são os seus nacionais, a margem de conformação do legislador, neste domínio, não deixa de se mostrar condicionada pelos imperativos decorrentes do Interpreta as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alí- nea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condena- ção em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal. Processo: n.º 757/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 106/16 De 24 de fevereiro de 2016
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