TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

37 acórdão n.º 3/16 considerado um “direito imune a mudanças legislativas, de sentido restritivo ou, mesmo, revogatório”. E isto mesmo em relação às subvenções em pagamento. Com efeito, o que está em causa hoje é, já não diretamente a subvenção mensal vitalícia consignada na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mas apenas a salvaguarda por via da norma transitória do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, de um certo regime aplicável aos beneficiários de tal subvenção. E esse mesmo regime transitório de 2005, devido ao sucessivo estabelecimento de limites às cumulações previstos no artigo 9.º da citada Lei, tem sido objeto de várias alterações, todas no sentido de alargar o número de situações em que a prestação em causa pode ser suspensa. Os artigos 77.º da LOE 2014 e 80.º da LOE 2015 inscrevem-se nessa mesma orientação. Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas passaram a estar, a partir de 2011 (e, por força da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 172.º), adstritos à obrigação de optar entre a suspensão do paga- mento daquela subvenção e a suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública remune- rada; a partir do ano seguinte, os mesmos beneficiários que exerçam quaisquer funções privadas, incluindo de natureza liberal, passaram a só poder acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada se esta for de valor inferior a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, artigo 203.º). A partir de 2014, quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três Indexante dos Apoios Sociais (IAS), a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção (cfr. a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 78.º). E, por fim, para quem aceitar o carácter permanente das normas do artigo 80.º da LOE 2015, o limite máximo da subvenção vitalícia deixou de ser calculado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em função da remuneração atualizada dos diferentes cargos exercidos, para passar a estar submetida a um teto de €  2000, aplicável independentemente dos cargos anteriormente exercidos. 9. A identificação das expectativas de continuidade a tutelar é crítica para ajuizar da pertinência da invocação do princípio da proteção da confiança. Como este Tribunal afirmou no seu Acórdão n.º 575/14, “as «expectativas» dos particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são reali- dades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora” É que, “quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança” (Acórdão n.º 862/13). No presente Acórdão, a expectativa em causa é descrita como correspondendo a um simples direito legal: as subvenções vitalícias, não sendo um elemento constitucionalmente imposto ao estatuto dos titulares de cargos políticos, nem consubstanciando uma concretização necessária de um direito fundamental, não são imunes à possibilidade de uma reconfiguração legislativa com alcance redutor do círculo dos beneficiários e dos montantes das prestações. Mais: “a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não constitui uma dimensão concreta, nem do direito constitucional ao salário, nem do direito à segurança social. […] Representa antes um puro benefício , que, por razões específicas, válidas num certo contexto histórico, o legis- lador entendeu atribuir a uma categoria de sujeitos e cuja resistência às alterações legislativas é seguramente mais ténue” (itálico aditado). Mas, tendo em conta tudo quanto se refere no Acórdão a este respeito e, bem assim, as modificações legislativas posteriores a 2005 mencionadas no ponto anterior desta declaração, verifica-se que a confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia apenas poderia respeitar à continuidade do reconhecimento pelo exercício passado de funções políticas e à atribuição de uma compensação compatível com tal reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum certo e imodificável. Ora, nessa parte, e pelas razões já referidas, o artigo 80.º da LOE 2015 não constitui uma descontinuidade relativa- mente ao tratamento anterior; o mesmo preceito continuou a assegurar o pagamento de valores que não

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