TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
369 acórdão n.º 103/16 II – Tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, não pode o recorrente ampliar o objeto do recurso também ao artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), ainda que alegue que esta norma “man- teve o mesmo regime”, visto que a decisão recorrida não a aplicou como ratio decidendi . Outro entendi- mento colocaria em causa o caráter instrumental dos recursos, não constituindo a espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade exceção a este princípio; III – O artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 suspendeu os pagamentos de complementos de pensões por empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da referida Lei, salvo nos casos em que tais complementos fossem integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalha- dores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável, ficando todavia salvaguardado o valor mínimo de € 600 mensais a cada beneficiário; IV – Sobre o artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 já o Tribunal Constitucional se pro- nunciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, concluindo pela não inconstitucionalidade da referida norma, designadamente em face dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da confiança e da dignidade da pessoa humana e, bem assim, do disposto no artigo 56.º, n.º 3 da CRP, não se prefigurando razões para divergir do então decidido; V – A matéria da competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia; VI – A norma do n.º 2 do artigo 105.º da CRP (“[o] orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”) não visa estabelecer a força jurídica absoluta ou relativa da lei ou do contrato, dela apenas resultando que as despesas decorrentes de obrigações previstas em lei ou contrato devem ser consideradas na elabo- ração do orçamento. Como tal, aquela norma constitucional não constitui fundamento autónomo para considerar vedada ao legislador a suspensão do pagamento dos complementos de pensões nas condições previstas no artigo 75.º da LOE2014.» III – Decisão 3. Em face do exposto, negando-se provimento ao recurso decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente ao artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Sem custas. Lisboa, 23 de fevereiro de 2016. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação coletiva e ao princípio da proteção da confiança) – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro (por aplicação do Acórdão n.º 413/14, no que se refere à violação do direito à contratação coletiva e do princípio da proteção da confiança). Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 235/98 e 326/98 e stão publicados em Acórdãos, 39.º e 40.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 414/11 e 413/14 e stão publicados em Acórdãos, 82.º e 90.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=