TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
367 acórdão n.º 103/16 comunitárias e reservou ao Tribunal das Comunidades o papel de intérprete último da vontade das instituições comunitárias, vertida nas normas de direito derivado. Assim, e seguindo a exposição de José Manuel Cardoso da Costa (“O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias”, in Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995 , Coimbra, 1998, pp. 1363 segs., 1371), é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”. Isto porque, segundo o autor citado, ‘diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária – recebida nesses termos «compreensivos» e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional)’. […]». A mesma posição, no essencial – isto é, no sentido do não conhecimento da matéria atinente a invoca- dos vícios de violação do direito comunitário, ou, atualmente, do direito da União – podia já encontrar-se nos Acórdãos n. os 235/98 e 326/98 e veio a ser reiterada sucessivamente (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 164/01, 6/12, 130/14 e 198/14). Como tal, improcede o indicado fundamento do recurso interposto. 2.3.3. Por fim, importa analisar se o disposto no artigo 75.º da LOE2014 implica violação do artigo 105.º, n.º 2, da CRP, norma na qual se estabelece que o orçamento é elaborado de harmonia com as gran- des opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. A violação da norma constitucional encontrar-se-ia, então, num alegado descaso, pela norma orçamental, das obrigações emergentes de um contrato coletivo. Importa assinalar, antes de mais, que o n.º 2 do artigo 105.º da CRP não pode ser lido sem articulação com os restantes números. Assim, há que atender ao seguinte conjunto de disposições: «[…] Artigo 105.º (Orçamento) 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.»
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