TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dificuldades – que, antes de mais, pretendem ver garantido o seu posto de trabalho – nem o interesse das empresas concorrentes e dos seus trabalhadores – que aspiram a uma real igualdade de oportunidades – nem, tão pouco, o interesse dos contribuintes em geral – que não devem ser chamados a financiar os benefícios particulares objeto de contratação coletiva em determinadas empresas. Acrescem as ponderações anteriormente realizadas, a propósito da proporcionalidade da solução normativa consignada no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (cfr. supra n.º 62). Em conclusão: a norma aqui em apreciação não viola nem o artigo 56.º, n.º 3, nem o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. […]» 2.2.1. Após a prolação deste Acórdão n.º 413/14, foram proferidas, sobre a mesma maté- ria, as Decisões Sumárias n. os 640/15 e 643/15 (disponíveis na página da internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). Em ambas foi renovada a jurisprudência do Acór- dão n.º 413/14, para cuja fundamentação se remeteu, reafirmando-se o juízo de não inconstituciona- lidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, concluindo no sentido de não a julgar inconsti- tucional. 2.3. A fundamentação do Acórdão n.º 413/14 cobre já – e resolve, no sentido da não inconstitucionali- dade – grande parte do objeto do presente recurso, designadamente no que respeita à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da confiança, à afetação da dignidade da pessoa humana e à violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da CRP. 2.3.1. Para além das considerações constantes do Acórdão n.º 413/14, importa realçar que a referência ao n.º 4 do artigo 56.º da CRP (para além do n.º 3 do mesmo artigo) nada traz de novo relativamente aos funda- mentos já transcritos supra, já que a norma constitucional trata, por um lado, da legitimidade para a celebração de convenções coletivas de trabalho (o que, manifestamente, não está aqui em causa) e, por outro lado, da efi- cácia das respetivas normas. Ora, ainda que se reconhecesse nas questões colocadas ao tribunal um problema de eficácia das normas emergentes de contratação coletiva, sempre esse problema se reconduziria à admissibilidade da supressão das normas da convenção coletiva por via legislativa – no fundo, até que ponto as normas da con- tratação coletiva constituem um limite intransponível para o legislador –, questão que o Acórdão n.º 413/14 aprecia, em substância, concluindo pela admissibilidade da norma em análise à luz da Lei Fundamental. 2.3.2. Paralelamente, o sindicato recorrente alega que a norma posta em crise viola o disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, na medida em que o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como suprimiu esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. Sucede que, como o Tribunal vem afirmando, a matéria da sua competência não integra o confronto entre normas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia. Como, desenvolvidamente, se expõe no Acórdão n.º 621/98: «[…] [O] confronto entre normas de direito interno e normas comunitárias dispõe de um mecanismo jurisdicional específico – o processo de questões prejudiciais, habitualmente designado ‘reenvio prejudicial’ (cfr. artigo 177.º do Tratado da Comunidade Europeia [atualmente, artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- peia]) – da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [atualmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia]. A necessidade de interpretação e aplicação uniforme do Direito Comunitário levou à construção desse importante instrumento de colaboração entre a ordem jurisdicional interna e as instâncias jurisdicionais
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