TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no mesmo sentido, vide, a título exemplificativo, os Pareceres n. os 61/86, 69/86, 104/87, 97/88, 96/90, 97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/03 e 165/03). Por outro lado, é evidente que a medida em apreço não constitui um elemento fundamental ou necessário do estatuto dos titulares de cargos políticos – e, por isso, foi eliminada. E, decisivamente, importa ter presente que o fim compensatório desligado do exercício efetivo de funções, como sucede, não é incompatível – bem pelo contrário – com o reconhecimento de uma autónoma função e natureza sociais, independentemente do nomen iuris atribuído. Afinal, como reconhece a maioria que votou o acórdão, está em causa também “assegurar mínimos de existência condigna” a quem prestou determinados serviços, sendo tais «mínimos» aferidos pela “continuidade de um nível de vida satisfatório, sem uma degradação acentuada”. 6. Os traços típicos de apoio social que (também) caracterizam a subvenção mensal vitalícia desde a sua origem justificam que a sua atribuição seja submetida aos princípios materiais estruturantes do sistema de apoios sociais de caráter não contributivo a cargo dos contribuintes, nomeadamente ao princípio da con- dição de recursos, entendida como valor máximo dos rendimentos e dos bens de quem pretende um apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição (cfr. o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho). Aliás, não o fazer implicaria sempre um rigoroso exame à luz do princípio da igualdade, em que se comparasse o regime de condicionamento dos apoios consubstanciados em prestações não contributivas pagas aos ex-políticos e seus descendentes ou ascendentes com o regime de condiciona- mento das prestações não contributivas devidas aos cidadãos em geral. Prima facie não há razões para um tratamento diferenciado. Recorde-se que a condição de recursos é aplicável a todos “os apoios sociais ou subsídios atribuídos [pelo] Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regula- mentares” [artigo 1.º, n.º 2, alínea f ) , do Decreto-Lei n.º 70/2010]. Note-se, por outro lado, que o princípio da condição de recursos é de reconhecimento e formulação posterior à previsão originária da subvenção mensal vitalícia, correspondendo a uma verdadeiro desenvol- vimento das conceções em matéria de justiça social e a uma das respostas do sistema de proteção social aos desafios colocados pela garantia de sustentabilidade do Estado social. De resto, esta dimensão axiológica sempre deveria ser ponderada ao nível das razões de interesse público justificativas da alteração legislativa – o que in casu também não sucedeu. 7. Finalmente, se o legislador pode reduzir o quantum da subvenção vitalícia e fixar-lhe um teto máximo, não se compreende que não possa fazer variar esse quantum até ao limite do teto em função das necessidades reais dos beneficiários. A capitação do rendimento do agregado familiar até tenderá a favorecer os beneficiá- rios da subvenção com agregados mais numerosos. Em todo o caso, não se justifica falar em «perda de autonomia» do beneficiário da subvenção vitalícia ou em “relação de dependência para com os membros do seu agregado familiar” por força da consideração conjunta, para efeitos de verificação da condição de recursos, dos rendimentos de todos os membros de um mesmo agregado, já que a referência autónoma e exclusiva para a atribuição da subvenção é sempre, enquanto for vivo, o próprio beneficiário. A economia comum essencial à consideração do agregado familiar corresponde a uma situação voluntária do beneficiário da subvenção vitalícia (cfr. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010). Cessando tal economia comum, este volta a ter direito à subvenção até ao valor máximo legalmente previsto. C) A análise da situação de confiança e das razões de interesse público para a alteração legislativa 8. No Acórdão não se questiona a uniformização do valor máximo da subvenção vitalícia (com abstração do tipo de cargo concretamente exercido) e a sua redução para € 2000. Ao invés é sublinhada a “trajetó- ria crescentemente restritiva” para o reconhecimento do direito à subvenção, que nunca foi pacificamente
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