TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

351 acórdão n.º 103/16 Sucede que o artigo 78.º da LOE2015 não foi aplicado no acórdão recorrido. Ora, como o Tribunal vem repetidamente afirmando, em várias formulações: «[…] Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído  ratio decidendi  do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. […]» (Acórdão n.º 372/15). E, como se salientou no Acórdão n.º 722/14: «[…] No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do TC limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, na justa medida em que a intervenção do TC não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, o que só será possível quando estas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, o fundamento jurídico-normativo do aí decido. […]». Não pode, pois, o recorrente valer-se do argumento de que o artigo 78.º da LOE2015 “manteve o mesmo regime” do artigo 75.º da LOE2014 para, desse modo, alargar o objeto do recurso, visto que a deci- são recorrida não aplicou, como ratio decidendi , aquela norma (aliás, nem sequer a referiu no seu percurso argumentativo), mas apenas esta, ficando o objeto do recurso restringido, pois, às invocadas questões de inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014. Assim, o recurso não é de admitir na parte respeitante ao artigo 78.º da LOE2015. 2.2. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 já o Tribunal Constitucional se pronun- ciou, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, como repetida e justamente assinalaram as instâncias. Importa, pois, recuperar o que o Tribunal entendeu, maioritariamente, quanto a essa matéria, naquela decisão: «[…] B) Normas do artigo 75.º (complementos de pensão) 48. Os autores dos pedidos correspondentes aos Processos n. os 14/14 e 47/14 suscitam a questão da constitu- cionalidade da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, referente a complementos de pensão, por considerarem que a mesma contende com o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito demo- crático, com o princípio da igualdade e com o princípio da proporcionalidade, também decorrente do princípio do Estado de direito democrático. Vem ainda invocada a violação do direito de contratação coletiva, uma vez que o n.º 7 daquele preceito determina que o regime aí fixado tem natureza imperativa, prevalecendo, por isso, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014) estabelece o seguinte: Artigo 75.º Complementos de pensão 1 – Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento

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