TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionalidade no Acórdão n.º 413/14, bem como nas Decisões Sumárias proferidas n. os 640/15 e 643/15, que não julgaram inconstitucionais as referidas normas. Em Conclusão 1.º Estamos na presença de uma questão já decidida pelo Tribunal Constitucional que sobre a questão da constitu- cionalidade que se discute nos autos já foi proferido, em fiscalização abstrata da constitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Acórdão n.º 413/13. 2.º Foram os fundamentos do Acórdão n.º 413/13 acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu no processo 482/14.3TrLSB.L1, 4.ª Secção. 3.º Igualmente sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional proferiu as Decisões Sumárias n. os 640/15 e 643/15, que não julgaram inconstitucionais quer o artigo 75.º da LOE para 2014, quer o artigo 78.º da LOE para 2015 e negaram provimento ao recurso. Termos em que se requer a V.ª Exª, em conformidade com o já decidido por esse Venerando Tribunal, que não sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 e do artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- mento do Estado para 2015, negando provimento ao recurso. Assim, confiadamente se espera ver julgado como é de justiça. […]». II – Fundamentação 2. Exposto o curso do processo, importa apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso em toda a extensão do objeto proposto pelo recorrente, sendo certo que a sua admissão pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 2.1. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) aplicação, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi , da norma tida por inconstitucio- nal pelo recorrente, e que essa aplicação tenha ocorrido na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tendo constituído o critério jurídico da decisão. Com efeito, “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”, como se disse no Acórdão n.º 372/15 (este e outros adiante referidos, disponíveis no sítio do Tri- bunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . 2.1.1. Lido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente pretende a aprecia- ção da inconstitucionalidade do artigo 75.º da LOE2014 e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, doravante LOE2015) – refere, naquele requerimento, o artigo 77.º, mas trata-se de evidente lapso de escrita, que se tem por suprido, já que a norma do LOE2015 sobre os complementos de pensões, equivalente à previsão do artigo 75.º da LOE2015, é, sem dúvida, a constante do artigo 78.º
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