TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

35 acórdão n.º 3/16 políticos –, que tais remunerações revestem um carácter misto de indemnização/compensação e de retribui- ção em virtude da sua conexão com a função exercida (vide a Autora cit., “A indemnidade parlamentar” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Lisboa, 2004, pp. 359 e segs., em especial, pp. 362 e 370; no mesmo sentido essencial, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit. , anot. IV ao artigo 158.º, p. 485). Ou seja, a aludida subjetivização nunca é completa – mesmo a remuneração não é o correspondente exato da retribuição de um trabalhador privado, já que, e ainda que de forma ténue, também desempenha uma certa função de garantia funcional. 5. Ora, é precisamente essa conexão ténue com o exercício da função ou cargo político que desaparece quase por completo no caso da subvenção mensal vitalícia. Desde logo, porque a mesma, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, só é atribuída a quem, tendo exercido durante um certo número de anos um ou mais dos cargos previstos no artigo 1.º da citada Lei, já não exerça a função ou o cargo que está na base da sua atribuição. Mas há outros fatores que apontam decisivamente para uma natureza de apoio social, mais do que de garantia funcional (similar à indemnidade parlamentar). De resto, isso mesmo é indiciado pela occasio legis referida no Acórdão. Com efeito, concorrem no sentido da prevalência de uma conotação social em detrimento de uma natu- reza mais diretamente ligada ao exercício efetivo de cargos políticos: – O caráter vitalício da subvenção: o ex-titular de cargo político previsto no artigo 24.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 4/85 (na redação da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto) tem direito à subvenção enquanto for vivo; – A transmissibilidade do direito à subvenção: em caso de morte do beneficiário de subvenções men- sais vitalícias conferidas pelos n. os 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, 75% do respetivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento (cfr. o artigo 28.º, n.º 1, da referida Lei n.º 4/85); – A articulação em termos de complementaridade com a subvenção em caso de incapacidade – não revogada pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e, portanto, ainda em vigor – e com a subvenção de sobrevivência: no primeiro caso, “quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção” (cfr. o artigo 29.º da Lei n.º 4/85); no segundo caso, “se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia pre- vista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do venci- mento do cargo que o falecido desempenhava” (cfr. o artigo 30.º da Lei n.º 4/85); – O contraste com o subsídio de reintegração, que, como refere Maria Benedita Urbano, desempenha função similar à de uma “indemnidade de fim de mandato” (vide ob. cit. , p. 373): “aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções” (cfr. o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na redação dada pelas Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro). Aliás, existem diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como “medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos” (assim, vide o Parecer n.º 97/90;

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