TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
349 acórdão n.º 103/16 Ora, esta norma, que está intimamente relacionada com o princípio da proteção da confiança, não pode, também, ser postergada com fundamento em objetivos como os que estão subjacentes ao citado artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. “Os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por compor- tamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal” (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estrutu- rantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004) Assim, a suspensão do pagamento do complemento de pensão dos trabalhadores representados pelo recor- rente, operada pela Requerida, é ilícita, uma vez que a norma legal em que se fundamenta – o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 – é manifestamente inconstitucional, porquanto viola direitos fundamentais dos trabalhadores e reformados e outros pensionistas dela destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direi- tos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem os artigos 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), e 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a recorrida reduziu o complemento de reforma dos trabalhadores representados pelo recorrente, ser declarados inconstitucio- nais, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão sustentada na referida inconstitucionalidade. […]». Por sua vez, a recorrida alegou nos termos que ora se transcrevem: «[…] Vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa (Proc. 482/14.3TRLSB.L1, 4.ª Secção), que havia confirmado a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa. Pede o recorrente que sejam declarados inconstitucionais os artigos 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Leis que aprovaram os orçamentos do Estado para 2014 e 2015, porém sem razão. Trata-se de questão que o Tribunal Constitucional já decidiu, através do Acórdão 413/14 considerando cons- titucional o artigo 75.º da LOE para 2014. De referir que os fundamentos do citado Acórdão já foram acolhidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Sobre a mesma questão foram já proferidas no dia 27.10.2015, pelo Tribunal Constitucional, a Decisão Sumá- ria n.º 640/15 e a Decisão Sumária n.º 643/15, que decidiram: ‘a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que provou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Consequentemente negar provimento ao recurso.” Pelo que não assiste qualquer razão à recorrente, não devendo ser declarados inconstitucionais os artigos 75.º da LOE para 2014 e artigo 78.º da LOE para 2015, devendo ser mantido o já decidido sobra a questão da
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