TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proporcionalmente, superiores às atribuídas pela Segurança Social, foi declarada inconstitucional por violação do referido princípio da proteção da confiança. Trata-se das alíneas a) , b) , c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, declaradas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/13, com base na violação do princí- pio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. Isto, quando é certo que, nesse caso, a redução da pensão era da ordem dos 10% e os aposentados e demais pensionistas não seriam atingidos pelos efeitos da chamada contribuição extraordinária de solidariedade. Ora, na situação sub judice , em que o corte das pensões chega a atingir os 50%, verificam-se, por maioria de razão, os fundamentos em que o Tribunal Constitucional baseou o seu Acórdão n.º 862/13. Na verdade, trata-se da frustração, de forma iníqua e desproporcionada, de uma expectativa legítima com base na qual estes cidadãos moldaram as suas vidas e quando se encontram já numa situação face à qual não têm possi- bilidade de as refazer, havendo aqui também que ter em conta o artigo 72.º, n.º 1, da Constituição, que dispõe que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”. Como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt , processo no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos por parte de 9 trabalhadores reformados, os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito, geradora de situações de insolvência. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido, a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores da A. e do Metro. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes, constante do Acórdão ora recorrido, que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada pela justiça. 8.ª – Esta medida do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 viola, igualmente, o direito de negociação coletiva esta- belecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto, ofendendo também o direito fundamental dos trabalhadores à segurança social, tal direito foi adquirido, no caso concreto, através do exercício do direito de negociação coletiva. Como se referiu já, os direitos fundamentais podem sofrer restrições. Mas tais restrições hão de ser fundadas em necessidades impreteríveis de salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, o que não se verifica no caso sub judice . Importa notar que, além do mais, esta medida, em função do reduzido universo dos seus destinatários, teria uma expressão muito reduzida no tocante às preocupações de redução da dívida pública e do défice orçamental mas produz efeitos devastadores na vida dos seus destinatários, como acontece com os trabalhadores representados pelo recorrente. Como se disse, com tal medida, centenas de reformados e outros pensionistas ficaram já, desde de 1 de janeiro de 2014, abaixo do limiar de subsistência e em situação de incumprimento de obrigações anteriormente assumidas que poderá vir a pôr em causa outros direitos fundamentais, como o direito à habitação. Também recentemente, o Tribunal Constitucional declarou, através do seu Acórdão n.º 602/13, a inconstitu- cionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 2, 3 e 5 do artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Ora, se é certo que, na ponderação dos interesses conflituantes do direito constitucional à negociação coletiva com o interesse público alegadamente visado nas referidas normas, o Tribunal Constitucional conferiu prevalência àquele direito, parece inegável, também por maioria de razão, que à luz dessa ponderação, a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 tem de considerar-se igualmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n. os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 9.ª – Acresce que, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da CRP, na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
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