TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.ª – O recorrente intentou a presente ação pedindo que a recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da CP. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/14 para rejeitar a pretensão do recorrente. Entende porém o recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: 2.ª – A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (arts. 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabele- cendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje – denominada União Europeia, o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n. os 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabele- cidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a comple- mentos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. Mas constituíram também, para a Requerida, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo-lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 4.ª – A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice . Com efeito, Mesmo num contexto de crise económica, a medida do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 5.ª – Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
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