TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, 2. As Diretivas n. os 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, vieram impor aos Estados-Membros a obrigação de adoção de ‘medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessão convencional ou fusão’. A Lei de Bases da segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto) veio prever e regular no seu Capítulo VI (artigos 62.º a 65.º), estes benefícios complementares das prestações asseguradas pelas instituições de segurança social, como prestações de segurança social, denominando-os esquemas de prestações complementares e estabele- cendo o regime a que estes esquemas ficariam sujeitos no futuro. Na sequência da adesão de Portugal à – hoje – denominada União Europeia, o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, visando, alegadamente, transpor para o direito interno português as referidas Diretivas n. os 77/187/ CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, veio regular os esquemas complementares de segurança social, estabelecendo que os esquemas criados a partir da entrada em vigor desse diploma, teriam de respeitar as regras nele estabelecidas, mas ressalvando, nos seus artigos 31.º e 32.º, os esquemas complementares anteriormente estabelecidos por convenção coletiva, que deveriam ser harmonizados com o regime estabelecido nesse diploma, se necessário através da reponderação ou renegociação das respetivas convenções. Não foi, pela Requerida, estabelecido qualquer prazo para a adaptação ao novo regime dos esquemas comple- mentares anteriormente existentes. Aliás, O artigo 113.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, veio estabelecer o seguinte: “Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, estabeleceu, por sua vez, o seguinte: ‘Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regi- mes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.’ O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais complementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamentalmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades emprega- doras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.” Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a comple- mentos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira.

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