TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

341 acórdão n.º 103/16 3 – Se houver incapacitados – filhos ou equiparados –, enquanto se mantiverem nesta situação aplica –se o disposto no número anterior. 4 – Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1, deixando filhos menores ou inca- pacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5 – A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n. os 1, 2, 3 e 4, sob a forma de complemento à pensão concedida pela segurança social, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de janeiro de 1975. 6 – Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma. Na data da passagem dos trabalhadores representados pelo recorrente à situação de reforma, foi-lhes atri- buída pelo Centro Nacional de Pensões uma pensão de reforma. Com efeitos desde essa data, a Requerida atribuiu-lhes um complemento de pensão, nos termos daquelas Cláusulas. E com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Requerida suspendeu o pagamento dos referidos com- plementos de pensão, a cujo pagamento está obrigada pelas citadas normas do Acordo de Empresa aplicável, alegadamente com fundamento na aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orça- mento do Estado para 2014), que dispõe o seguinte: ‘Artigo 75.º Complementos de pensão 1 – Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o paga- mento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 – O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalha- dores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 – O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, IP, e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 – Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social. 6 – O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resul- tados líquidos positivos. 7 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de tra- balho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.’

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