TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela Caixa de Previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por esta atualização. Cláusula 64.ª (Sobrevivência) 1. Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge, ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação, terá direito a receber 50% do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2. No caso de existirem filhos menores ou equiparados com direito a abono de família, e enquanto os mes- mos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75%. 3. Se houver incapacitados – filhos ou equiparados – e enquanto se mantiverem nessa situação, aplica-se o disposto no número anterior. 4. Ocorrendo o falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deixando filhos menores ou inca- pacitados com direito ao abono de família, estes terão direito à percentagem prevista no n.º 1 desta cláusula, enquanto subsistir o direito ao referido abono. 5. A empresa assegurará o valor da pensão fixada nos n. os 1, 2, 3 e 4 sob a forma de complemento à pensão concedida pela caixa, ou na totalidade, se a esta não houver direito, no que se refere às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975. 6. Esta pensão é devida, quer a morte ocorra durante o tempo de atividade do trabalhador, quer durante a sua situação de reforma.’ O referido Acordo de Empresa manteve-se em vigor até hoje, tendo sido substituído, no mesmo âmbito de aplicação, pelo Acordo de Empresa entre a recorrida, por um lado, e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009, sendo que a matéria acima mencionada se encontra regulada nas cláusulas 62.ª e 63.ª, com a seguinte redação: Cláusula 62.ª Reforma por invalidez e velhice 1 – Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2 – Os trabalhadores que tenham atingido a idade da reforma poderão continuar ao serviço, desde que o solicitem e a junta médica não os dê por incapazes. 3 – A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 × N sobre a retri- buição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição. 4 – A empresa atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser feitas pela segurança social, e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos traba- lhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções que os trabalhadores reformados que vierem a ser beneficiados por essa atualização. Cláusula 63.ª Sobrevivência 1 – Enquanto se encontrar na situação de viuvez, o cônjuge ou a pessoa que anteriormente vivia com o trabalhador em comunhão de vida e habitação terá direito a receber 50 % do valor total do vencimento ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento. 2 – No caso de existirem filhos menores ou equiparados, com direito a abono de família, e enquanto os mesmos se encontrarem nesta situação, a percentagem atrás referida passará a ser de 75 %.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=