TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A comparação com outras normas constantes do orçamento – que expressamente limitam a sua apli- cação ao ano a que o orçamento respeita – não permite desfazer a dúvida. Com efeito, as normas que no acórdão são invocadas, a este propósito, em confronto com o artigo 80.º da LOE 2015 têm paralelo na LOE 2014: veja-se, por exemplo, com referência aos artigos 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 45.º, n.º 1, e 54.º, n.º 1, todos da LOE 2015, e citados no n.º 10 do Acórdão, respetivamente, os artigos 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 41.º, 45.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, todos da LOE 2014. 3. Diversamente, a consideração do contexto orçamental e económico-financeiro de Portugal, nomea- damente a consecução de objetivos orçamentais essenciais ao reequilíbrio das contas públicas, num quadro de particular excecionalidade, tal como reconhecida nos Acórdãos n. os 187/13 e 413/14, pode justificar a repetição de medidas de redução da despesa, como é o caso da que é objeto do artigo 80.º da LOE 2015, também no ano de 2015. Este aspeto é desvalorizado sem qualquer razão no Acórdão. Com efeito, o Tribu- nal reconheceu, mesmo em relação a este ano, a necessidade desse tipo de medidas de caráter transitório e instrumentalmente preordenadas, tendo em conta que, “no ano de 2015, não só perduram ainda os efeitos do PAEF – por via da fixação da meta do défice orçamental em 2,5% do PIB e do imperativo de fixação de medidas que suportem a estratégia de consolidação para a atingir [cfr. artigo 3.º, n.º 8, alíneas g) e h) , da Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE, na redação da Decisão de Execução do Conselho 2014/234/UE]–, como ainda se faz sentir o efeito do procedimento de défice excessivo a que Portugal se encontra sujeito (artigo 126.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), daqui resultando um conjunto de compromissos cujo cumprimento, por pesar ainda ‘de forma muito relevante, sobre as opções orçamentais’ relativas ao ano de 2015, permite que neste continue a reconhecer-se um ‘qua- dro especialmente exigente, de excecionalidade’, capaz de, perante os ‘termos mais mitigados do sacrifício imposto’, subtrair ‘a imposição de reduções remuneratórias nesse ano’ à censura constitucional” (cfr. Acórdão n.º 574/14, reiterado, neste particular, no Acórdão n.º 576/15). Dados os antecedentes referidos e o respetivo quadro circunstancial, em especial a pendência do pro- cedimento por défice excessivo, a repetição em sucessivas leis orçamentais de medidas de contenção de des- pesa pública redutoras de rendimentos das pessoas, em vez de indiciar permanência, indicia precisamente o inverso, ou seja, a respetiva transitoriedade. B) A questão da natureza da subvenção vitalícia 4. Decerto que o estatuto dos titulares de cargos políticos integra direitos, regalias e imunidades (cfr. os artigos 117.º, n.º 2, 157.º e 158.º da Constituição). Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, a propósito dos Deputados – mas estas considerações valem por identidade de razões em relação aos demais titulares de cargos políticos –, “se as regras sobre incompatibilidades sacrificam, em certa medida, os interes- ses pessoais aos interesses institucionais e se as regras sobre imunidades e regalias dir-se-ia conjugarem uns e outros, as regras sobre direitos subjetivos vêm diretamente tomar em consideração os Deputados como cidadãos, cujos interesses de ordem moral e de ordem patrimonial seria injusto postergar por causa da sua dedicação à causa pública. O princípio geral não pode deixar de ser, na verdade, que o exercício de um cargo público, por maior satisfação e realização pessoal que propicie, não pode criar para quem o desempenha prejuízos gravosos ou uma situação de desigualdade em face dos restantes cidadãos. E, por isso, embora em termos menos extensos do que os respeitantes aos Ministros (muito menor é também a exigência de serviço), a Constituição, o Regimento e a lei conferem aos Deputados direitos subjetivos” [– posições jurídicas em que está em causa um interesse pessoal da pessoa do titular do órgão, distinto dos interesses da instituição] (vide Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, anot. III ao artigo 158.º, p. 484; sobre a diferença face aos conceitos de imunidade e regalia, vide ibidem , anot. I ao artigo 157.º, p. 476). Por outro lado, observa Maria Benedita Urbano, relativamente ao conjunto de remunerações abonadas aos Deputados – e que de alguma forma constitui a matriz dos direitos dos titulares de cargos
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