TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

339 acórdão n.º 103/16 E não foram poucas as vezes em que o Tribunal Constitucional determinou a imposição de um teto para o empobrecimento imediato que o legislador pode, de um momento para o outro e através de lei, determinar a um cidadão. Pelo que se impõe a determinação desse teto para que aos trabalhadores reformados aqui em causa seja devol- vida a sua dignidade humana e a sua confiança no Estado que lhes prometeu cerca do dobro do que lhes dá agora. 6. O recorrente suscitou, de forma processualmente adequada – artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) – a inconstitucionalidade das normas gerais aplicadas pelo douto Acórdão recorrido, o que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso. 7. Rendo o recorrente arguido a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo douto Acórdão, o mesmo julgou-as não inconstitucionais, o que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, legitima o presente recurso, sendo certo que, tendo-se posteriormente mantido a causa de pedir do recorrente por força do disposto no artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014, deve também este considerar-se inconstitucional, o que se requer. 8. Acresce que o douto acórdão recorrido não admite recurso ordinário, pelo que, também nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC, é admissível o presente recurso. Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem admitir o presente recurso, interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a subsequente tramitação prevista na lei. […]» No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. O recorrente alegou o seguinte: «[…] 1. O recorrente intentou a presente ação pedindo que a recorrida fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados por aquele, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE para 2015), ao abrigo dos quais a recorrida lhes reduziu o complemento de reforma. Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da C.R.P. Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/14 para rejeitar a pretensão do recorrente. Entende porém o recorrente, salvo o devido respeito, que tais decisões, por um lado, não se pronunciam sobre todos os fundamentos de inconstitucionalidade da norma em causa invocados pelo mesmo e que, por outro, fazem uma errada interpretação das normas constitucionais que apreciam. Com efeito: As relações de trabalho entre a recorrida e os trabalhadores representados pela recorrente eram reguladas pelo Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1982, celebrado entre a recorrida e várias associações sindicais. O referido Acordo Coletivo de Trabalho dispunha, nas suas cláusulas 63.ª e 64.ª, o seguinte: Cláusula 63.ª (Reforma por invalidez ou velhice) 1. Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade. 2. Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica não os dê como incapazes. 3. A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 X N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição.

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