TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ambos a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido acolheram os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/14 para rejeitar a pretensão do recorrente. 2. Entende, porém, o recorrente que, contrariamente ao entendimento perfilhado nas referidas decisões, no caso dos presentes autos, a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos. Com efeito: 3. A norma em causa e o atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 – que manteve a situação dos trabalhadores aqui representados – criando embora um limite máximo para a pobreza que o legislador considerou aceitável para esses trabalhadores, de 600 euros mensais – não criou no entanto uma outra restrição fundamental. Um limite para o empobrecimento gerado pela norma a cada um desses trabalhadores reformados. Assim, Trabalhadores que auferiam cerca de 1 200 euros mensais passaram a auferir cerca de 600 euros. Trabalhadores que auferiam cerca de 3 000 euros mensais passaram a auferir menos de 1 500 euros. Sendo recorrentes os casos em que o corte determinado pela norma aqui em causa atinge cerca de 60% do rendimento disponível dos respetivos trabalhadores reformados a que a mesma se aplica. 4. Ora, como determinou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 4.ª Secção, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTLRS.L1, em 26 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt , processo que ainda corre os seus termos e no qual foram deduzidos causa de pedir e pedidos idênticos aos dos presentes autos – no entanto com natureza de providência cautelar – os efeitos desta norma podem determinar casos tão graves como o de deixar de se poder comprar um medicamento ou o de entrar numa espiral de incumprimento de contratos de crédito geradora de situações de insolvência. Efeitos que sucederam e ainda sucedem. Num Estado em que a mesma maioria representativa dos cidadãos que aprovaram a norma em causa aprovou já dezenas, se não centenas de normas, destinadas a evitar esse efeito perverso do empobrecimento imediato de um cidadão. O recorrente não pode deixar de sublinhar os efeitos da norma. Alguns dos trabalhadores reformados aqui contemplados auferiam cerca de 1 200 euros no dia 31 de dezembro de 2013 e passaram a auferir cerca de 600 euros no dia seguinte. Daí constar até dos votos de vencido presentes no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado no douto Acórdão recorrido a menção expressa e um alerta para a situação concreta dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e da A.. Afirmando-se igualmente no voto de vencida da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Fernandes […] que o caso concreto dos presentes autos impõe solução diferente da que vem sendo perfilhada nos autos pela justiça. Estes trabalhadores reformados incumpriram os seus contratos de crédito, deixaram de comprar medicamen- tos essenciais à sua própria sobrevivência, deixaram de prestar alimentos a quem deles carecia, alguns tornaram-se insolventes no dia 1 de janeiro de 2014. Trata-se de factos públicos e notórios, e acima de tudo de consequências que logicamente se deduzem pela mera leitura da norma cuja inconstitucionalidade se peticiona. Com efeito, como se disse, a norma cria um limite de pobreza, mas não um limite de empobrecimento. 5. Assim, face aos efeitos gerados pela ausência desse limite, que se traduz também na ausência de um esca- lonamento do corte aplicada a cada trabalhador reformado, sobretudo na ausência de um teto para a afetação da esfera jurídica dos mesmos, impõe-se precisamente, no entender do recorrente e no caso concreto dos presentes autos, circunscrever o âmbito de aplicação da norma, nem que esse efeito apenas possa ser alcançado através da determinação de um teto máximo para essa afetação.

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