TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
337 acórdão n.º 103/16 16.ª – Sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 17.ª – Por último, atentando nas consequências que para os Trabalhadores reformados filiados no recorrente resultam da aplicação do citado artigo 75.º do OE2014, o que se verifica é que essa aplicação é, no caso dos autos, contrária a todos os princípios e normas constitucionais supra mencionados. Com efeito: 18.ª – Tendo a referida declaração genérica de não inconstitucionalidade partido do pressuposto segundo o qual o corte dos complementos em causa poderia ser, em alguns casos, de poucas dezenas de euros, a verdade é que, no caso dos Trabalhadores reformados filiados no recorrente, o que sucede é que os mesmos, tal como se menciona na Petição Inicial, ficaram sujeitos a uma redução da sua retribuição que atinge, em média, 50% da remuneração que auferiam. 19.ª – Assim, os mesmos fundamentos que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade das restantes normas do OE2014 sindicadas junto do Tribunal Constitucional, são válidos no caso dos Trabalhadores reformados filiados no recorrente, uma vez que os cortes aplicados aos mesmos são, em todos os casos, superiores aos cortes resultantes dessas normas, quando considerados em termos percentuais. 20.ª – Por todo o exposto e, salvo melhor opinião, deve considerar-se que a douta sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade e igualdade, o princípio da proteção da confiança e o direito de negociação coletiva, e bem assim os artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. […]». A ré não apresentou contra-alegações. 1.4. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, circunscrevendo o objeto do recurso à violação dos princípios da proporcionalidade e igualdade, do princípio da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva, e bem assim dos artigos 8.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Naquela decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 413/14 do Tribunal Constitucional, que transcreveu, para concluir pela não violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade, da proteção da confiança e do direito de negociação coletiva. No mais, quanto à violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, considerou que o Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho, que transpôs as Diretivas 77/187/CEE e 80/987/CEE, não se aplica aos comple- mentos de pensões a que se refere a ação, pelo que não poderia estar em causa a violação do Direito da União. E, quanto à violação do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a questão se reconduzia ao princípio da confiança, já anteriormente analisado, concluindo-se que, sem violação do princípio da confiança, não ocorreria violação do disposto no artigo 105.º, n.º 2, da CRP. Na sequência das considerações que antecedem, o recurso foi julgado improcedente. 1.5. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor recorreu para o Tribunal Cons- titucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos seguintes: «[…] 1. O recorrente intentou a presente ação pedindo que a ré fosse condenada a abster-se de aplicar, em relação aos trabalhadores representados pelo mesmo, reformados, o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 (OE 2014), regime posteriormente mantido pelo artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 (OE 2015). Para tanto, invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 75.º, por o mesmo violar o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 13.º, 18.º, 56.º e 105.º da CRP.
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