TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

331 acórdão n.º 103/16 31.º Mesmo no contexto de crise que o nosso País atravessa, a medida do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, reveste-se de uma iniquidade e desproporcionalidade tais que jamais poderia admitir-se à luz do nosso regime constitucional. 32.º Importa notar, também, que os trabalhadores da ré em efetividade de funções se encontram, igualmente, sujeitos a uma dupla penalização, porquanto sofrem todas as demais penalizações estabelecidas para os trabalha- dores do setor público (redução remuneratória, proibição de progressão na carreira, etc.), acrescidas desta medida específica que vem atingir de forma desproporcionada uma expectativa legítima de virem a usufruir de um direito em formação. 33.º Tal medida viola, desde logo, o princípio contido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 34.º Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 35.º Ora, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, viola, desde logo, o princípio contido nessa norma, porquanto o Estado Português, estando obrigado, pelas Diretivas alegadamente transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 225/89, a criar medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores aos complementos de pensões previstos em regimes complementares, não só não tomou tais medidas como emitiu norma legal interna destinada a suprimir esses direitos em relação aos trabalhadores de determinadas empresas do setor público. 36.º Fazendo-o, alegadamente, por essas empresas terem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor dessa Lei. 37.º Ora, esta definição, em relação a empresas como a ré, A., S. A., é falaciosa e visa transferir para os trabalhadores e reformados dessas empresas uma responsabilidade e um ónus que não lhes cabem. 38.º Falar-se em resultados líquidos negativos em relação a esta empresa, como fundamento de restrição ou supres- são de um direito fundamental dos trabalhadores é, em grande medida, como fazê-lo em relação a quaisquer servi- ços da Administração Publica que, por prestarem um serviço público, são financiados, total ou parcialmente, pelos impostos, tal como acontece, por exemplo, com os serviços públicos de saúde ou da justiça, cujas taxas pagas pelos utentes são, por opção política baseada em razões sociais, insuficientes para o seu financiamento. 39.º Como é do conhecimento geral, porque a situação destas empresas não influía no défice aparente do Orça- mento do Estado, foi-lhes imputada, pelo Estado, a responsabilidade deste pelo financiamento dos serviços

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