TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.º E o artigo 125.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que aprovou as novas bases da segurança social, esta- beleceu, por sua vez, o seguinte: “Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.” 24.º O facto de não ter sido estabelecido, até à presente data, o prazo dentro do qual os regimes profissionais com- plementares anteriormente existentes devem adaptar-se ao regime do Decreto-Lei n.º 225/89 deve-se, fundamen- talmente, à obrigação das empresas de provisionarem os fundos a constituir para esse efeito com o capital necessário para a cobertura das responsabilidades passadas. 25.º Daí que esta matéria se encontre regulada, atualmente, em termos novos, nos artigos 83.º a 86.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelecendo-se, no n.º 4 do artigo 83.º, que “os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhado- res por conta de outrem.” 26.º Importa notar que as referidas disposições convencionais que consagram o direito dos trabalhadores a comple- mentos das pensões atribuídas pela Segurança Social visam, fundamentalmente, assegurar aos trabalhadores que se vejam impossibilitados de cumprir uma carreira contributiva normal para as respetivas instituições de segurança social, especialmente por incapacidade permanente resultante de doença ou acidente de trabalho, um valor global de pensão equivalente ao que receberiam dessas instituições se cumprissem a totalidade da carreira. 27.º Mas constituíram também, para a ré, um importante instrumento de gestão de recursos humanos, permitindo- -lhe, no âmbito de vários processos de reestruturação dos seus quadros de pessoal, reduzir drasticamente o número de efetivos ao seu serviço, estimulando e promovendo o recurso dos trabalhadores à reforma antecipada. 28.º Como se referiu já, a citada norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é inconstitucional, porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. 29.º Pelo que a suspensão do pagamento dos complementos de pensões previstos nas cláusulas 62.ª e 63.ª do refe- rido Acordo de Empresa é, consequentemente, ilegal. Na verdade, 30.º A Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 2 do artigo 18.º, a possibilidade de restrição dos direitos liberdades e garantias nela estabelecidos, mas no respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, prescrevendo expressamente que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. O que não acontece no caso sub judice . Com efeito,
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